Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (REFINANCIAMENTO). JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA DE 2,59% AO MÊS SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 1,64% AO MÊS DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de refinanciamento (Cédula de Crédito Bancário), reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitou-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,69% ao mês), condenou a ré à devolução em dobro dos valores cobrados a maior e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios de 2,59% ao mês (35,91% ao ano) é abusiva em relação à taxa média de mercado de 1,64% ao mês para a mesma modalidade e período; e (ii) saber se a condenação à devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida ocorre após o marco temporal de 30/03/2021 fixado pelo STJ. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. O contrato de refinanciamento é submetido ao CDC. 4. Embora as instituições financeiras não se submetam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro objetivo relevante para aferição da abusividade. A jurisprudência consolidada do STJ considera abusivas as taxas que superem 1,5 vez a média de mercado. 5. No caso concreto, a taxa contratada de 2,59% ao mês supera o limite de 2,46% ao mês (1,5 x 1,64%), configurando abusividade manifesta. O banco não apresentou justificativa concreta e individualizada para a disparidade. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois o contrato foi firmado em 05/06/2023, após o marco temporal de 30/03/2021 fixado pelo STJ nos EREsp 1.413.542/RS, que dispensou a comprovação de má-fé e passou a exigir apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro objetivo relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao CDC, sendo considerada abusiva a taxa que supere 1,5 vez aquela média, salvo justificativa concreta e individualizada. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente de comprovação de má-fé para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação temporal fixada pela Corte Especial do STJ nos EREsp 1.413.542/RS." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 11, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 2.840.748/BA, Quarta Turma.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.