Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
É o relatório. Decido. extraio do inteiro teor do aresto impugnado que a Corte ordinária denegou a ordem ali ajuizada sob o entendimento de que "o condenado por crime hediondo deve cumprir a pena no regime integralmente fechado, tendo em vista o alto teor ofensivo da conduta". Além disso, não reconhece, na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Pretório Excelso, efeito erga omnes. Penso diversamente. Tenho manifestado o entendimento de que a pena, porque aplicada a autor de crime hediondo, não perde sua missão ressocializadora. Estou convencido de que a vedação à execução progressiva da pena, nos moldes no que dispõe a Lei 8.072/90, é discriminatória e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da legalidade, da individualização, da isonomia e da humanidade da pena. Assim também já decidiu o Pretório Excelso, mediante decisão irrefragável. Verifico presente, outrossim, o segundo requisito de cautelaridade: o periculum in mora, considerando-se que o Paciente já terá cumprido tempo suficiente para requerer o benefício da progressão de regime de pena, uma vez que foi preso em flagrante no dia 15.06.2005 (fl. 32). A medida cautelar se justifica como garantia de eficácia da própria ordem requerida. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, para afastar a vedação legal à progressão de regime. Dispenso as informações. Ao Ministério Público Federal, para parecer, em 2 (dois) dias. Publique-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2006. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ HC 60.487 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.