Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO HÍBRIDA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Divina Pereira de Lima contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Banco BMG S/A, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pela ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado, com descontos no benefício previdenciário da Apelante, caracteriza prática abusiva e se enseja a restituição de valores e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado, como documentos que comprovam a regularidade da contratação e da utilização do cartão de crédito consignado. 4. A Súmula n. 28 do TJGO afasta a preliminar de cerceamento de defesa quando as provas nos autos são suficientes e não há demonstração de prejuízo processual pela parte interessada. 5. A contratação de cartão de crédito consignado com utilização para saques complementares descaracteriza a hipótese de confusão com empréstimo consignado puro, afastando a incidência da Súmula n. 63 do TJGO. 6. A utilização do cartão para múltiplos saques e a prática habitual da Apelante na contratação de mútuos demonstram ciência inequívoca da natureza do negócio jurídico. 7. Não há elementos nos autos que indiquem abusividade na relação contratual ou vício na manifestação de vontade da Apelante. 8. O abalo subjetivo alegado pela Apelante não ultrapassa o mero dissabor, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacificada do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide, quando fundado em provas documentais suficientes, não configura cerceamento de defesa. 2. A utilização do cartão de crédito consignado para saques complementares descaracteriza a confusão com contrato de empréstimo consignado puro, afastando a aplicação da Súmula n. 63 do TJGO. 3. O abalo subjetivo alegado em casos de cartão de crédito consignado não configura dano moral indenizável quando não ultrapassa o mero dissabor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n. 28; TJGO, Súmula n. 63; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.132/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5392500-86.2020.8.09.0134, Rel. Paulo César Alves das Neves, Sexta Câmara Cível, DJ de 26/9/2022; TJGO, Apelação Cível n. 5277497-85.2022.8.09.0143, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, Primeira Câmara Cível, DJ de 30/1/2023; TJGO, Apelação Cível n. 0360534-21.2014.8.09.0129, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 29/9/2017; TJGO, Apelação Cível n. 5528777-38.2018.8.09.0051, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, Primeira Câmara Cível, DJe de 31/7/2020.
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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