Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA DESCLASSIFICADA POR AUSÊNCIA DE DIPLOMA TÉCNICO. POSSE DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA. CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.094 DO STJ. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDEU A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para suspender a desclassificação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico Ambiental, em razão da ausência de diploma técnico exigido no edital, embora possua graduação e pós-graduação na área de Ciências Biológicas. 2. A parte agravante sustenta que o edital veda a substituição da formação técnica por nível superior e que a formação da candidata não supre as exigências práticas do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a candidata detentora de diploma de nível superior na mesma área profissional pode ser desclassificada de concurso público que exige formação técnica específica, bem como se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência editalícia deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não podendo prevalecer formalismo incompatível com a finalidade do certame. 5. A candidata possui formação superior e qualificação acadêmica na área de Ciências Biológicas, apta a abranger e aprofundar as competências exigidas para o cargo de Técnico Ambiental. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.094, firmou entendimento vinculante no sentido de que o diploma de nível superior na mesma área profissional supre a exigência de curso técnico prevista no edital. 7. A convocação de candidato subsequente não afasta o direito da candidata ilegalmente excluída nem configura fato consumado apto a impedir a correção da ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado em concurso público que possua diploma de nível superior na mesma área profissional exigida para curso técnico não pode ser desclassificado exclusivamente pela ausência do título técnico, em observância ao Tema Repetitivo 1.094 do STJ e aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I, II e III, 11 e 12; CPC, arts. 98, 437, §1º, e 1.036 e seguintes; Lei nº 8.112/1990, arts. 5º, IV, e 10; Lei nº 11.091/2005, art. 9º, §2º; Decreto Lei nº 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.094; STJ, REsp 1.888.049/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021; STJ, REsp 1.898.186/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021; STJ, REsp 1.903.883/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021; TJPR, Mandado de Segurança nº 0009007-24.2024.8.16.0173, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.