Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento de insuficiência de prova da culpa do requerido. A autora requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, R$ 100.000,00 por danos estéticos, R$ 1.750,00 por danos materiais e pensionamento. O voto condutor propõe o desprovimento do recurso, enquanto a declaração de voto sustenta a reforma parcial da sentença para reconhecer a responsabilidade civil do requerido e condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.000,00 por danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, consideradas a revelia, a narrativa apresentada na petição inicial, o boletim de ocorrência e a ausência de versão alternativa ou prova contrária, demonstra a responsabilidade do requerido pelo acidente; (ii) estabelecer se estão configurados e quais os valores dos danos morais e estéticos; e (iii) determinar se há comprovação suficiente dos danos materiais e dos pressupostos para o pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, mediante valoração conjunta dos elementos probatórios segundo o princípio do livre convencimento motivado. A revelia produz presunção relativa de veracidade e, embora não conduza automaticamente à procedência do pedido, assume relevância quando se soma à narrativa coerente da inicial e à ausência de qualquer versão alternativa ou elemento probatório contrário. O boletim de ocorrência não define, isoladamente, a responsabilidade pelo acidente, mas confirma a ocorrência do sinistro entre os veículos envolvidos e não contradiz a dinâmica narrada pela autora. A ausência de contestação, na qual o requerido poderia apresentar explicação sobre o evento ou alegar culpa exclusiva ou concorrente da autora, integra o conjunto probatório e reforça a narrativa inicial diante da inexistência de prova em sentido contrário. A ausência de perícia no local do acidente, decorrente da alteração da cena antes da chegada da autoridade policial, não impede o reconhecimento da responsabilidade civil quando os demais elementos probatórios convergem para a mesma conclusão. A insuficiência de prova técnica não pode ser atribuída exclusivamente à autora, especialmente diante da revelia e da inexistência de controvérsia fática instaurada por contestação, cabendo considerar que o art. 370 do Código de Processo Civil autoriza a complementação da instrução quando necessária ao esclarecimento da matéria controvertida. As fraturas da tíbia esquerda e dos colos do terceiro e quarto metatarsos do pé esquerdo, o tratamento cirúrgico e o afastamento do trabalho por 180 dias demonstram lesões e sofrimento físico e emocional que ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram dano moral. A compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o precedente citado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. As fotografias juntadas aos autos e a perícia que registra diversos cortes suturados na perna, posteriormente convertidos em cicatrizes, demonstram a configuração do dano estético. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado à compensação pelo dano estético, conforme o precedente citado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os danos materiais não são comprovados, pois os documentos indicam pagamentos realizados pelo marido da autora, sem demonstração mínima de que tenham correspondido ao conserto da motocicleta envolvida no acidente. O pensionamento exige demonstração de redução permanente da capacidade laborativa ou impossibilidade de exercício da atividade profissional anteriormente desenvolvida, não bastando a comprovação do dano físico. O laudo pericial confirma a fratura da tíbia esquerda, o tratamento cirúrgico e a existência de sequelas mínimas, mas não reconhece incapacidade laboral permanente ou redução definitiva da capacidade produtiva, inviabilizando o pensionamento. Os consectários legais devem observar as disposições da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revelia, embora não determine isoladamente a procedência do pedido indenizatório, pode ser valorada conjuntamente com os demais elementos probatórios para demonstrar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito. 2. O conjunto harmônico da prova pode demonstrar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito quando inexistir elemento probatório capaz de infirmar a dinâmica dos fatos apresentada pela parte autora. 3. Fraturas, tratamento cirúrgico e afastamento do trabalho decorrentes de acidente de trânsito configuram dano moral quando ultrapassam os limites do mero aborrecimento. 4. Cicatrizes decorrentes das lesões provocadas pelo acidente de trânsito caracterizam dano estético quando comprovadas pelos elementos probatórios dos autos. 5. O dano material exige comprovação de sua efetiva ocorrência e de sua vinculação ao acidente. 6. O pensionamento previsto nos arts. 949 e 950 do Código Civil exige prova de incapacidade laboral permanente ou de redução definitiva da capacidade produtiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370; Código Civil, arts. 949 e 950; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7011843-69.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Cível, Rel. p/ Acórdão Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 07.11.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50009514420248210021, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 15.06.2026; STJ, Tema 1.368.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES, POR MAIORIA, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. RADUAN MIGUEL FILHO, VENCIDOS O RELATOR E O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador José Antonio Robles
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.