Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum ajuizada em face da Associação Comercial de São Paulo e da Boa Vista Serviços S.A., que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes por ausência de notificação válida, condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixar custas e honorários em R$ 1.200,00. O autor apelou para majorar o valor da indenização. A ré apelou alegando ilegitimidade passiva, validade da notificação, incidência da Súmula 385/STJ e subsidiariamente, minoração do quantum indenizatório e pleitos acessórios relativos à sucumbência e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia; (ii) estabelecer se a ausência de prova inequívoca da notificação autoriza a declaração de ilicitude da inscrição e a consequente indenização por danos morais; (iii) verificar se o valor fixado a título de compensação por dano moral comporta majoração ou minoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O órgão mantenedor é parte legítima quando a controvérsia gira em torno da ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, conforme consolidado pela Súmula 359 do STJ. 4) A ausência de prova inequívoca do envio da notificação prévia ao consumidor – seja por meio postal com comprovação de expedição, seja por meio eletrônico com comprovação de entrega – configura falha no dever legal de informação, autorizando o reconhecimento da ilicitude da inscrição. 5) A dispensa do aviso de recebimento (AR), prevista na Súmula 404 do STJ, não afasta o ônus de demonstrar o envio da correspondência, ônus que recai sobre o órgão arquivista, conforme art. 373, II, do CPC. 6) Não se aplica a Súmula 385 do STJ na ausência de comprovação de anotação preexistente legítima, sendo inválida a tentativa de mitigar o dano moral com base em suposta contumácia sem prova documental suficiente. 7) O dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastro restritivo sem notificação prévia caracteriza-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. 8) O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos concretos que justifiquem sua majoração ou redução. 9) Mantido o resultado da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em R$ 300,00, conforme art. 85, §11, do CPC, totalizando R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1) O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva quando não comprova o envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. 2) A ausência de prova inequívoca do envio da notificação prévia autoriza a declaração de ilicitude da inscrição e a condenação por dano moral in re ipsa. 3) A incidência da Súmula 385 do STJ exige comprovação documental de inscrição anterior legítima e eficaz, não sendo aplicável na ausência dessa prova. 4) O valor da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo legítima sua manutenção quando fixado de forma proporcional e razoável. 5) É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando os recursos são desprovidos integralmente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.