Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel rural. Os agravantes alegam que o imóvel é o único bem da família, serve de residência e base para o sustento familiar, sendo impenhorável. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o imóvel rural penhorado, denominado Fazenda Garapa, é impenhorável por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, visando assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. 4. Os endereços urbanos em cadastros fiscais, usados para afastar a impenhorabilidade, foram justificados pelos agravantes como pertencentes à filha ou referentes a imóvel alienado há mais de uma década. 5. A exigência de o imóvel ser o único de propriedade do devedor não é absoluta para o reconhecimento do bem de família, bastando a prova da destinação residencial. 6. Se não bastasse, o imóvel penhorado, com 6,7550 hectares, é classificado como pequena propriedade rural e a exploração familiar para fins de subsistência atrai a proteção constitucional. 7. O ônus de demonstrar circunstância apta a afastar a proteção legal do bem de família compete ao credor, não ao devedor. 8. A penhora de bem de subsistência, sem o esgotamento de buscas por outros ativos, viola o princípio da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, visa assegurar a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, sendo o ônus de descaracterizá-la do credor. 2. A existência de outros endereços ou imóveis em nome do devedor não afasta, por si só, a impenhorabilidade do bem de família se comprovada a destinação residencial e a justificativa para os demais. 3. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988, se comprovada sua exploração para subsistência. 4. A penhora de imóvel residencial ou de pequena propriedade rural deve observar o princípio da menor onerosidade para o executado, exigindo o esgotamento de buscas por outros bens." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, XXVI; CPC, art. 805, art. 917, §1º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5247052-57.2024.8.09.0000; TJGO, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5886107-41.2025.8.09.0093.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.