Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL – COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR), indeferiu o pedido de suspensão do feito com base no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, sob o fundamento de que os créditos exequendos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2) Os agravantes, recuperandos em processo judicial em trâmite perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais de Campo Grande, sustentam que a competência para deliberar sobre a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) é do juízo universal da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se a decisão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito exequendo e indeferiu o pedido de suspensão da execução violou a competência do juízo da recuperação judicial. 4) Apurar se o juízo da execução pode, de forma autônoma, deliberar sobre a classificação do crédito como não sujeito aos efeitos do stay period previsto na LREF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que compete ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de juízo universal, deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos (concursal ou extraconcursal) e sobre a essencialidade dos bens envolvidos. 6) Ainda que se trate de CPR, eventual enquadramento na exceção prevista no art. 11 da Lei nº 8.929/1994 deve ser analisado exclusivamente pelo juízo da recuperação. 7) O reconhecimento autônomo da natureza do crédito pela vara cível onde tramita a execução viola a competência absoluta do juízo recuperacional, sobretudo diante da pendência de análise pelo juízo da recuperação judicial. 8) A preservação da jurisdição concentrada do juízo da recuperação judicial evita decisões conflitantes e garante a isonomia entre os credores, conforme a par conditio creditorum prevista no art. 83 da LREF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a incompetência do juízo da execução quanto à classificação do crédito como extraconcursal, devendo a matéria ser submetida à apreciação do juízo da recuperação judicial. Tese de julgamento: 10) Compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza dos créditos e a submissão destes aos efeitos do processo de soerguimento, ainda que se trate de Cédula de Produto Rural, conforme entendimento consolidado do STJ. 11) A definição sobre a incidência da exceção prevista no art. 11 da Lei nº 8.929/1994 demanda análise pelo juízo universal, sendo inviável a atuação autônoma do juízo da execução para essa finalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.497/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 9/5/2025; STJ, AgInt no CC n. 202.829/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 25/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/11/2023; TJMS, AI n. 1413789-37.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 30/09/2024; TJMS, AI n. 1423486-19.2023.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29/02/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.