Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 432 DO STF. REQUISITOS MATERIAIS. ART. 14 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CEBAS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu o direito do Instituto Verdescola à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, relativamente à contribuição ao PIS, e condenou a União à restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a parte autora preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, considerando o regime jurídico aplicável ao período controvertido e a superveniência da Lei Complementar 187/2021, bem como se é cabível a restituição dos valores recolhidos a título de PIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.941/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 432), firmou entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição ao PIS. 4. Conforme orientação firmada pelo STF no RE 566.622/RS e nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, os requisitos materiais para a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal devem ser estabelecidos por lei complementar. Para o período controvertido, aplicam-se os requisitos previstos no art. 14 do CTN, não podendo legislação ordinária estabelecer requisitos materiais adicionais para restringir a imunidade constitucional. 5. A superveniência da Lei Complementar 187/2021 não afasta o direito reconhecido, por se tratar de disciplina posterior ao período objeto da demanda. 6. O CEBAS constitui elemento probatório relevante da condição de entidade beneficente de assistência social, mas não possui natureza constitutiva do direito à imunidade, que decorre diretamente da Constituição Federal quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pertinentes. 7. Comprovado o atendimento dos requisitos necessários à fruição da imunidade, é inexigível a contribuição ao PIS no período controvertido, sendo devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa SELIC, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.