Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MELHORIA DE REFORMA. TAIFEIRO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE. TEMA 1.297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de recomposição dos proventos recebidos pelo autor para o patamar equivalente ao soldo de Segundo-Tenente diante de revisão administrativa que considerou haver sobreposição de graus hierárquicos. 2. A revisão dos atos administrativos se iniciou com a edição do Parecer interno Parecer n. 418/2012/COJAER/CGU/AGU, em 28 de setembro de 2012, tendo a Administração Militar iniciado a revisão dos atos administrativos em junho de 2015, por meio da Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica n. 121, de 01 de julho de 2015, a qual deu ciência a todos os interessados. Tal ocorreu antes de 05 anos do primeiro pagamento a maior, ocorrido em 2010. Portanto, afastada a decadência. 3. A possibilidade de melhoria da graduação foi disciplinada pelo art. 50, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, estabelecendo que os militares têm direito ao provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001). 4. Posteriormente, foi publicada a Lei n. 12.158/2009, que pormenorizou as condições para a equiparação a que se referia a Medida Provisória 2.215-10/2001, determinando aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, fosse assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores (art. 1º). 5. Nesse contexto, os militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que passaram para inatividade em razão do preenchimento dos requisitos legais (mais de 30 anos de serviço militar até 29 de dezembro de 2000), e que também obtiveram acesso à graduação superior com base na Lei n. 12.158/2009, tiveram nova promoção. 6. Ante a coexistência dessas normas, a Administração Militar, em um primeiro momento, aplicou o benefício para recebimento de proventos correspondentes à graduação de Segundo-Tenente. Entretanto, percebendo o equívoco na aplicação da legislação, com base no princípio da autotutela administrativa, a Administração militar firmou o entendimento de que é vedada a superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada como base de cálculo de benefícios a graduação que o militar possuía na ativa. Assim, tornou-se indevida a concessão de proventos/pensões correspondentes ao posto de Segundo Tenente. 7. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese no sentido de que “é compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992”. 8. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, deu provimento à apelação
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.