Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DELIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. PARCELAS SUCESSIVAS DESCONTADAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 323 DO CPC. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do numerário pela instituição financeira, condenando o banco à restituição em dobro de uma parcela indevidamente descontada do benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. O consumidor requer a ampliação da repetição do indébito para abranger as demais parcelas descontadas no curso do processo e a majoração da indenização por danos morais. A instituição financeira não interpôs recurso próprio contra a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito deve abranger as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário no curso da demanda e vinculadas ao mesmo empréstimo consignado declarado inexistente; e (ii) estabelecer se as circunstâncias do caso justificam a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausente recurso da instituição financeira, não se submetem à revisão em prejuízo do único apelante os capítulos da sentença que reconheceram a inexistência da contratação, a inexigibilidade do débito e o dever de indenizar. Pretensão de reforma da sentença deduzida exclusivamente em contrarrazões não substitui recurso próprio. 5. As parcelas sucessivas descontadas no curso da demanda em decorrência do mesmo empréstimo consignado declarado inexistente devem integrar a condenação, por aplicação do art. 323 do CPC, cuja finalidade é assegurar economia processual, efetividade da tutela jurisdicional e solução integral da relação jurídica controvertida. 6. O vencimento de novas prestações decorrentes de uma mesma relação jurídica de trato sucessivo não cria nova causa de pedir, constituindo desenvolvimento temporal da obrigação já submetida à apreciação judicial. A exigência de nova demanda para restituição de cada parcela descontada no curso do processo implicaria indevida fragmentação da pretensão. 7. A ampliação da condenação deve ficar restrita aos valores cuja efetiva dedução do benefício previdenciário esteja documentalmente comprovada e que sejam identificáveis como decorrentes do empréstimo consignado declarado inexistente, não alcançando parcelas meramente previstas nem valores relativos aos contratos celebrados com outras instituições financeiras e já abrangidos por acordos homologados judicialmente. 8. A restituição deve ocorrer em dobro. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. Os descontos discutidos são posteriores ao marco temporal estabelecido no referido julgamento. 9. Ausente comprovação de contratação válida e da efetiva disponibilização do numerário pela instituição financeira, não se configura engano justificável apto a afastar a restituição em dobro. 10. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00. Embora os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atinjam verba de natureza alimentar e ultrapassem os meros dissabores cotidianos, não foram demonstradas repercussões extraordinárias adicionais capazes de justificar a elevação do montante, mostrando-se o valor fixado compatível com os parâmetros adotados pela 3ª Turma de Direito Privado em hipóteses análogas. 11. O parcial provimento do recurso para ampliar a extensão do indébito não modifica a sucumbência integral da instituição financeira. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios fixado na origem, incidente sobre o valor atualizado da condenação. Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a restituição em dobro abranja, além da parcela reconhecida na origem, os demais valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do consumidor no curso do processo e comprovadamente vinculados ao empréstimo consignado declarado inexistente, excluídos os valores relativos aos contratos celebrados com as demais instituições financeiras e já alcançados por acordos homologados. Mantidos os danos morais em R$ 3.000,00 e os honorários advocatícios fixados na origem. Teses de julgamento: “1. As parcelas efetivamente descontadas no curso do processo em decorrência do mesmo empréstimo consignado declarado inexistente integram a condenação, por aplicação do art. 323 do CPC, desde que documentalmente comprovadas e vinculadas à relação jurídica objeto da demanda. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável e observada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser arbitrada segundo as circunstâncias concretas do caso, não se justificando sua majoração quando ausente demonstração de repercussões extraordinárias adicionais e o montante fixado estiver em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. 4. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 323, 373, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Tema 1.061; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS; TJPA, Apelação Cível nº 0800008-42.2025.8.14.0085, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 09/09/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800351-13.2023.8.14.0116, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 25/08/2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800284-84.2024.8.14.0028, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, 3ª Turma de Direito Privado, j. 09/12/2025.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Katia Parente Sena
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.