Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Levelog Logística SPE Ltda. em face de acórdão que desproveu apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedentes embargos à execução de comissão de corretagem. A embargante alega omissões no julgado por não ter enfrentado REsp nº 2.000.978/SP, não ter distinguido vício insanável de arrependimento imotivado (arts. 421-A, 422 e 441 do Código Civil), e não ter distinguido precedente da própria Relatora (Apelação Cível nº 5087099-35.2023.8.09.0051), além de buscar o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão por não analisar o REsp nº 2.000.978/SP; (ii) saber se houve omissão por não distinguir vício insanável no objeto do contrato de arrependimento imotivado, à luz dos arts. 421-A, 422 e 441 do Código Civil; e (iii) saber se houve omissão por não distinguir o caso concreto de precedente firmado pela própria Relatora na Apelação Cível nº 5087099-35.2023.8.09.0051. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao REsp nº 2.000.978/SP, pois o acórdão enfrentou a tese de condição suspensiva da cláusula 10.1 com fundamentação própria, baseada no exame textual da cláusula, o que torna a aplicação do precedente invocada incompatível. 4. Inexiste omissão relativa à distinção entre vício insanável e arrependimento imotivado e aos arts. 421-A, 422 e 441 do Código Civil, uma vez que o acórdão apresentou fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a irrelevância da origem do distrato para o direito à comissão, que só seria afastado por falha imputável ao corretor. 5. Não há omissão por ausência de distinção do precedente da Relatora, pois o acórdão rejeitou o cerceamento de defesa com fundamento autônomo, baseado na suficiência da prova documental, o que implica distinção fática em relação ao precedente invocado. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 7. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de precedente ou dispositivo legal quando a fundamentação adotada pelo acórdão é autônoma e, de forma implícita, dispensa a tese ou a análise pretendida pela parte. 2. A qualificação do distrato como vício insanável ou arrependimento imotivado é irrelevante para o direito à comissão de corretagem quando o desfazimento do negócio não é imputável ao corretor. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para correção de vício." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121, 125, 228, IV, 421-A, 422, 441, 725; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 370, 447, § 2º, III, 487, I, 489, § 1º, IV, 784, III, 1.010, II e III, 1.012, § 1º, III, 1.012, § 3º, 1.012, § 4º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 938; STJ, REsp nº 2.000.978/SP; TJGO, Apelação Cível, 5229655-28.2018.8.09.0183; TJGO, Apelação Cível, 5606512-74.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5087099-35.2023.8.09.0051; TJGO, ED, Apelação Cível, 5239091-13.2025.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5149065-66.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: LEVELOG LOGÍSTICA SPE LTDA. EMBARGADO: BRUNO DE OLIVEIRA REIS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.