Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em habeas corpus. Nulidade processual. Matéria não arguida em momento oportuno. Preclusão. Nulidade da interceptação telefônica e anulação do júri. Pontos não apreciados pelas instâncias antecedentes. Dupla supressão de instância. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava nulidade decorrente da suposta não disponibilização integral das provas digitais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso está em consonância com o art. 21, § 1º, do RISTF; (ii) definir se as alegadas nulidades relacionadas ao acesso às provas digitais podem ser reconhecidas após mais de dez anos de inércia defensiva; e (iii) estabelecer se é possível analisar, em habeas corpus, nulidades não examinadas pelas instâncias antecedentes relativas à interceptação telefônica e ao julgamento pelo Tribunal do Júri . III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal está em conformidade com o disposto no art. 21, § 1º, do RISTF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que nulidades processuais devem ser arguidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 5. A arguição de nulidade, mais de dez anos após a produção das provas, caracteriza a denominada nulidade de algibeira, conduta processual rechaçada por violar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da segurança jurídica. 6. As questões relativas à nulidade da interceptação telefônica e ao julgamento do Tribunal do Júri não passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, art. 563; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 210.088-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/03/2022; RHC nº 261.981-ED/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/10/2025; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 10 Extrato de Ata - 30/03/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.