Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, com trânsito em julgado, pela prática de crimes previstos nos arts. 180, 157 e 163 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, no qual se pleiteia a expedição de guia de execução definitiva independentemente de prévio recolhimento prisional, a fim de viabilizar o cômputo de detração penal e eventual progressão de regime, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de expedição de guia de execução definitiva, após o trânsito em julgado, sem prévio recolhimento prisional, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se é possível a expedição da guia de execução penal independentemente do início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige demonstração de constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção, o que não se verifica quando inexistente ilegalidade flagrante. 4. A expedição da guia de execução definitiva pressupõe, como regra, não apenas o trânsito em julgado da condenação, mas também o efetivo início do cumprimento da pena, conforme arts. 105 da LEP e 674 do CPP. 5. A ausência de recolhimento prisional, diante da existência de mandado de prisão pendente de cumprimento por longo período, afasta a alegação de constrangimento ilegal, especialmente quando a situação decorre de conduta atribuível ao próprio paciente. 6. A possibilidade de expedição da guia independentemente do recolhimento é excepcional e depende da demonstração concreta de ilegalidade ou risco de agravamento indevido, o que não se evidencia no caso. 7. A invocação de normas administrativas e princípios constitucionais não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais para início da execução penal. 8. A alegação de direito à detração penal carece de comprovação mínima, inviabilizando a análise de eventual progressão de regime. 9. Não se admite que o condenado, ao se furtar ao cumprimento da pena, usufrua de benefícios próprios da execução penal sem preencher os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A expedição de guia de execução definitiva, em regra, exige o prévio recolhimento do condenado ao cárcere após o trânsito em julgado. 2. A dispensa do recolhimento prisional para expedição da guia constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de ilegalidade concreta. 3. Não há constrangimento ilegal quando a ausência de início da execução penal decorre da inércia do próprio condenado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 674 e 367; LEP, arts. 105 e 181, § 1º, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 891021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; TJ-SP, Habeas Corpus Criminal nº 2321149-71.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.10.2025; TRF-4, EP nº 5008030-95.2021.4.04.7002, Rel. Des. Danilo Pereira Junior, Sétima Turma, j. 21.09.2021.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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