Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS ORGANOFOSFORADOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019. TEMA 942 DO STF. FATOR 1,4. REVISÃO DOS PROVENTOS. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE E NA GACEN. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela viúva e pensionista de servidor público federal contra sentença que, após acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedentes os pedidos de conversão em tempo comum do período estatutário reconhecido como especial, de revisão da aposentadoria por invalidez proporcional concedida ao instituidor em 08/08/2006 e, reflexamente, da pensão por morte instituída em 08/11/2009 e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. A apelante sustenta a possibilidade de conversão, pelo fator 1,4, do período de 12/12/1990 a 07/08/2006, em que o servidor exerceu o cargo de agente de saúde pública exposto a agentes químicos, e reitera agravo retido contra o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse no julgamento do agravo retido interposto contra o indeferimento da tutela antecipada após a prolação da sentença e o exame exauriente da controvérsia; (ii) estabelecer se o tempo de serviço estatutário prestado pelo instituidor em condições especiais entre 12/12/1990 e 07/08/2006 pode ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4; e (iii) determinar se a conversão repercute no coeficiente dos proventos da aposentadoria por invalidez e, reflexamente, no valor da pensão por morte e da GACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação da sentença e o exame exauriente da controvérsia em sede de apelação superam a discussão sobre a presença dos requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela no estágio inicial da demanda, prejudicando o agravo retido. A percepção de adicional de insalubridade, a documentação funcional e o reconhecimento administrativo demonstram que o servidor, no exercício do cargo de agente de saúde pública, mantém exposição habitual e permanente a agentes químicos e inseticidas organofosforados durante o período estatutário de 12/12/1990 a 07/08/2006. A exposição a compostos organofosforados encontra enquadramento no código 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.12 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e, por se tratar de agente químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, sua nocividade admite avaliação qualitativa, independentemente da indicação numérica de sua concentração no ambiente laboral. O Tema 942 da repercussão geral do STF assegura, até a edição da EC 103/2019, a conversão em tempo comum do período trabalhado por servidor público sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial enquanto inexistente lei complementar disciplinadora da matéria. A conversão do tempo especial em comum não configura contagem de tempo fictício, pois atribui valoração diferenciada a período efetivamente trabalhado sob condições nocivas. O período especial controvertido foi integralmente prestado antes da EC 103/2019, razão pela qual se aplica o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com utilização do fator de conversão 1,4 previsto na legislação do RGPS. A aposentadoria por invalidez concedida ao instituidor em 08/08/2006 não impede a consideração do tempo especial convertido na definição da proporcionalidade dos proventos, pois a conversão redefine o tempo de contribuição computável na data da aposentadoria e impõe a apuração do coeficiente correspondente. A conversão do período especial de 12/12/1990 a 07/08/2006, somado ao tempo de serviço já averbado administrativamente referente ao período celetista de 01/08/1983 a 11/12/1990 e aos demais vínculos contributivos do instituidor, determina o recálculo da proporcionalidade da aposentadoria e produz reflexos na pensão por morte e na GACEN, observadas as regras vigentes nas respectivas datas de concessão e a prescrição quinquenal. A ausência de impugnação específica, na apelação, da conclusão pericial de inexistência de nexo causal ou concausal entre a hepatite C e as funções exercidas pelo servidor impede o reexame da pretensão fundada em doença profissional prevista no art. 186, I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990. As diferenças devidas submetem-se à atualização monetária e aos juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes em cada período, observados o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e as alterações constitucionais supervenientes aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo retido prejudicado. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado por servidor público sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física até a EC 103/2019 pode ser convertido em tempo comum mediante aplicação das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial. 2. A exposição habitual e permanente a compostos organofosforados caracteriza atividade especial e, por se tratar de agente químico sujeito a avaliação qualitativa, dispensa a indicação numérica de sua concentração no ambiente laboral. 3. A conversão do tempo especial pelo fator 1,4 repercute no cálculo da proporcionalidade dos proventos da aposentadoria por invalidez e, consequentemente, na pensão por morte e na GACEN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III, e §§ 4º e 10; EC 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 8.112/1990, art. 186, I e § 1º; CPC/1973, arts. 273 e 475, I; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.12; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286/SP, Tema 942 da repercussão geral; STF, Mandado de Injunção Coletivo nº 880; STF, Súmula Vinculante 33; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111, TRF6, AC 0004078-25.2013.4.01.3813, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 24/08/2026.
decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e por dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o direito à conversão, pelo fator 1,4, do período reconhecido como especial de 12/12/1990 a 07/08/2006 e determinar à FUNASA que refaça a contagem do tempo de contribuição do instituidor na data da aposentadoria, aplique o novo coeficiente e revise os proventos desde 08/08/2006, com a revisão reflexa da pensão por morte desde 08/11/2009 e pagamento das diferenças devidamente corrigidas, além de determinar que a GACEN seja recalculada segundo o novo coeficiente e a disciplina da legislação aplicável
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.