Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO – COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – NECESSIDADE DE PREVISÃO NORMATIVA – TEMA 414 DO STJ – INAPLICABILIDADE RETROATIVA – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Águas Guariroba S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela concessionária de serviço público de abastecimento de água em demanda proposta por Condomínio Liv Parque dos Poderes. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à consideração de cláusula constante do sétimo termo aditivo ao contrato de concessão, que preveria revisão tarifária, bem como quanto à aplicação do art. 9º da Lei nº 8.987/1995. 3. Requer o aclaramento do julgado e o prequestionamento de dispositivos legais relativos à revisão tarifária em concessões públicas e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a previsão contratual de revisão tarifária constante de termo aditivo ao contrato de concessão e a aplicação do art. 9º da Lei nº 8.987/1995, especialmente quanto à possibilidade de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas em condomínio abastecido por hidrômetro único. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 6. No caso concreto, não se verificou omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à cobrança de tarifa mínima por unidade autônoma em condomínios atendidos por único hidrômetro. 7. O acórdão consignou que termo aditivo firmado entre o poder concedente e a concessionária não possui aptidão para inovar na ordem jurídica ou impor obrigações a terceiros sem respaldo legal, sendo indispensável observância do princípio da legalidade administrativa. 8. Destacou-se que, embora o contrato de concessão e seus aditivos possam prever mecanismos de revisão tarifária, a implementação concreta de forma diversa de cobrança exige previsão normativa específica e publicidade prévia, conforme diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007. 9. Assim, para a cobrança da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades autônomas em condomínios com hidrômetro único, é necessária norma regulamentar autorizadora, o que somente ocorreu posteriormente com a edição de decreto municipal específico. 10. O acórdão também enfrentou a aplicação do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a legalidade da cobrança por economia pressupõe a existência de base normativa que autorize tal forma de tarifação, não sendo possível aplicar retroativamente a tese firmada pelo STJ a período anterior à edição da norma regulamentadora. 11. Ademais, o simples objetivo de prequestionar dispositivos legais para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável, ainda, a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, sendo possível, ainda, o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.987/1995, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 414.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.