Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REVOGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de isonomia salarial, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio formulados em ação declaratória cumulada com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus ao adicional por tempo de serviço, diante da revogação da norma instituidora e da alegação de direito adquirido; (ii) saber se há direito à fruição da licença-prêmio e em quais condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, previsto nos arts. 146 e 149 da Lei Municipal nº 003/1993, foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 289/2010, ressalvadas as situações já constituídas até 30.04.2010. 4. O direito ao adicional pode ser incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais durante a vigência da norma instituidora. 5. No caso, há inconsistências quanto à continuidade do vínculo funcional, inclusive com indicação de nova admissão em 18/09/2009, sem prova do efetivo exercício no período anterior. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Pretensão fundada exclusivamente no princípio da isonomia. Incidência da Súmula Vinculante 37. 7. A licença-prêmio permanece vigente, conforme arts. 113 a 116 da Lei Municipal nº 003/1993, não sendo atingida pela Lei nº 289/2010. 8. A Administração possui discricionariedade quanto ao momento da fruição, devendo, contudo, observar prazo razoável. Possibilidade de controle judicial quando houver omissão ou demora excessiva. 9. Reconhecimento do direito à licença-prêmio apenas quanto aos períodos posteriores a 18/09/2009, diante da ausência de prova do vínculo anterior. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o ente municipal à elaboração de cronograma, no prazo de 90 dias, para fruição da licença-prêmio. ___________________________________________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 373, I, art. 85, § 8º, e art. 98, § 3º; Lei Municipal nº 003/1993, arts. 113 a 116, art. 146 e art. 149; Lei Municipal nº 289/2010, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJCE, Apelação Cível nº 3000269-24.2024.8.06.0092, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000572-38.2024.8.06.0092, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o ente municipal à elaboração de cronograma, no prazo de 90 dias, para fruição da licença-prêmio.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.