Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. INVASÃO DE ACOSTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO DOS APELOS DAS RÉS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela empresa de transporte, pela seguradora e pelos autores (viúva e filhos da vítima), em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito fatal, ocasionado pela invasão do acostamento por ônibus da empresa ré, onde a vítima se encontrava parada junto ao seu veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iii) verificar a legitimidade do pedido de indenização pelo veículo da vítima; (iv) examinar a responsabilidade da seguradora e a abrangência da cobertura contratada; e (v) avaliar a necessidade de constituição de capital para garantia do pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não se sustenta, pois o laudo pericial comprovou que o acidente ocorreu pela invasão do acostamento pelo ônibus da empresa ré, tendo o motorista agido sem a devida observância e cuidado que a situação requeria. 4. O valor de R$ 200.000,00 fixado na sentença para indenização por danos morais mostra-se inadequado diante da gravidade do dano, sendo razoável sua majoração para R$ 100.000,00 para cada um dos autores, considerando a jurisprudência do STJ, que fixa valores entre 300 e 500 salários mínimos em casos de dano-morte. 5. A pretensão indenizatória quanto ao veículo não merece acolhimento, pela ausência de prova idônea da propriedade do bem pela vítima e de orçamentos que indicassem que o valor da reparação superaria o preço de mercado. 6. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, conforme Súmula 402 do STJ, não havendo na apólice exclusão expressa desta cobertura. 7. A constituição de capital para garantir o pagamento da pensão é medida que se impõe, nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, não sendo cabível sua substituição pela inclusão em folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negado provimento aos recursos da empresa acionada e da seguradora e dado provimento parcial ao recurso dos autores para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Tese de julgamento: “1. Comprovada a culpa exclusiva do motorista que invade o acostamento causando acidente fatal, impõe-se o dever de indenizar. 2. Na fixação do valor da indenização por dano-morte, deve-se considerar os parâmetros do STJ, que estabelece valores entre 300 e 500 salários mínimos. 3. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, conforme Súmula 402 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 948, II; CPC, art. 533; CTB, arts. 26, I, 28 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. no AREsp. nº 2.553.057/SP; STJ, AgInt. no REsp. nº 1.928.340/SP; STJ, REsp. nº 1.842.852/SP; STJ, AgInt. no AREsp. nº 1.134.435/SP; Súmulas 313 e 402 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento aos recursos interpostos pela empresa acionada e pela Seguradora e dar parcial provimento ao recurso dos autores
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.