Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. DECISÃO AGRAVADA MERAMENTE REITERATIVA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO QUANTO À MATÉRIA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Estado do Rio de Janeiro e afastou a cobrança de multa cominatória, por se tratar de questão já decidida em pronunciamento anterior não impugnado oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de eventual vício no acórdão embargado, a ensejar o provimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acórdão que examinou expressamente a sequência processual posterior à decisão do Evento 113, inclusive a apresentação de nova impugnação pelo Estado e a prolação da decisão agravada, concluindo que esta apenas reafirmou o prévio reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e da inexigibilidade das astreintes. 4. A instauração de novo contraditório e a prolação de decisão meramente reiterativa no cumprimento de sentença não afastam a preclusão nem reabrem o prazo para impugnar questão anteriormente decidida. 5. A previsão de cabimento de agravo de instrumento nessa fase processual não autoriza a rediscussão de matéria alcançada pela preclusão. 6. Inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou os argumentos relevantes para a solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para justificar o não conhecimento do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 52 do TJRJ. 7. Pretensão da embargante que não se volta à integração do julgado, mas à modificação da conclusão adotada pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Prequestionamento implícito configurado. Aplicação do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado." Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, IV, 505, 507, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ; ARE nº 1.569.374 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 02/12/2025; EDcl nos EDcl no CC nº 159.162/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 14/04/2026; e AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.507.254/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 09/12/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em seus exatos termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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