Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Recurso Desprovido. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da conforme exigido pelo III, do CPC e pelo Súmula 7/STJ, art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante alegou que impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia consistiria em revaloração jurídica de provas, e não em reexame fático-probatório, e que haveria prova objetiva da ausência de , o que justificaria a desclassificação da conduta para lesão animus necandi corporal seguida de morte. 3. O Ministério Público sustentou a incidência da por Súmula 182/STJ, ausência de impugnação específica, e reiterou que a tese defensiva demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice da em Súmula 7/STJ, conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de revaloração jurídica de provas, sem demonstração objetiva de como a controvérsia poderia ser analisada sem reexame fático-probatório, configura impugnação genérica, insuficiente para superar o juízo de admissibilidade. 7. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno do STJ. 2. A alegação de revaloração jurídica de provas, desacompanhada de demonstração objetiva de como a análise poderia ser realizada sem reexame fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, parágrafo art. 932, art. 253, único, I; CP, § 3º. art. 129, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.