Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. Artigo 171, § 2º-A, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. R. sentença condenatória. Recurso defensivo que postula a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, a nulidade da instrução por falta de perícia e a atipicidade da conduta para a figura qualificada. PRELIMINAR. Nulidade da instrução por ausência de perícia técnica em dispositivos eletrônicos. Inocorrência. Materialidade demonstrada por prova documental idônea, consistente nos comprovantes das transferências instantâneas e no extrato da conta bancária do próprio apelante, além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Objeto da ação penal que não é a invasão do perfil de rede social, atribuída a terceiro não identificado, mas a obtenção da vantagem ilícita. Perícia não requerida no momento processual oportuno e prejuízo não demonstrado. Artigos 167 e 563 do Código de Processo Penal e Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada. ABSOLVIÇÃO. Descabimento. Valores obtidos mediante fraude que ingressaram diretamente em conta bancária de titularidade do apelante, alcançada por chave de pagamento instantâneo vinculada ao seu próprio cadastro de pessoa física. Palavra da ofendida firme, coerente e integralmente corroborada pela prova documental. Versão defensiva de empréstimo do cartão a terceiro conhecido apenas por prenome, oscilante quanto ao próprio nome do suposto beneficiário, isolada nos autos e desprovida de qualquer elemento de verificação. Ônus do artigo 156 do Código de Processo Penal não desincumbido. Dolo eventual configurado. DESCLASSIFICAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, que inseriu o inciso VII no § 2º do artigo 171 do Código Penal e passou a tipificar de forma específica a conduta de ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Conduta do apelante que, tal como delineada na própria r. sentença, esgotou-se na cessão consciente da conta e da chave de pagamento, sem participação na clonagem do perfil, na confecção do anúncio ou no contato com a ofendida. Tipo especial superveniente e mais benéfico. Retroatividade imperativa. Artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do Código Penal. Aplicação direta por esta Instância, ausente trânsito em julgado, na forma dos artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal. Inaplicabilidade da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal. DOSIMETRIA REFEITA. Circunstâncias judiciais reconhecidas como favoráveis na origem e não impugnadas pela acusação, que não recorreu. Pena-base no mínimo do novo tipo. Ausência de agravantes, atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição. Pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Prescrição não configurada. REGIME. Aberto, mantido, agora com apoio no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e nas circunstâncias judiciais favoráveis. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Mantida, com readequação. Condenação igual a um ano que autoriza a substituição por uma única pena restritiva de direitos ou por multa. Artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. Prestação pecuniária afastada, subsistindo a prestação de serviços à comunidade. Suspensão condicional da pena prejudicada, na forma do artigo 77, inciso III, do Código Penal. REPARAÇÃO CIVIL. Valor mínimo mantido. Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Prejuízo documentalmente comprovado, com pedido expresso na denúncia e contraditório observado. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Aferição das condições econômicas afeta ao Juízo das Execuções Criminais, como já ressalvado na origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Ricardo Sale Junior · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.