Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou provido o Agravo de Instrumento que desconstituiu a decisão interlocutória proferida pelo órgão judicante e, assim afastou a suspensão da ação de execução (proc. nº 0161693-89.2016.8.06.0001) e do processamento dos embargos do devedor (proc. nº 0146039-28.2017.8.06.0001), determinando o regular prosseguimento de ambos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a suspensão da execução fundada em prejudicialidade externa reconhecida pelo juízo, mesmo sem garantia da execução; e (ii) saber se a ausência de penhora, caução ou depósito impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação de conhecimento conexa não impede o prosseguimento da execução, conforme previsto no art. 784, §1º, do CPC. 4. A suspensão da execução por prejudicialidade externa exige que o juízo esteja garantido, conforme interpretação sistemática dos arts. 313, 315 e 921 do CPC e precedentes do STJ. 5. A ausência de penhora, caução ou depósito suficiente inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 6. A improcedência da ação de conhecimento na primeira instância e a pendência de apelação não alteram o quadro de ausência de garantia do juízo, de modo que a jurisprudência do STJ e do TJCE é firme ao exigir a garantia como condição para o sobrestamento dos feitos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a suspensão da execução e dos embargos. Tese de julgamento: ¿1. A suspensão da execução e dos embargos por prejudicialidade externa exige a prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução. 2. A pendência de recurso na ação conexa não justifica, por si só, o sobrestamento da execução.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §2º, I; 313, 315, 784, §1º; 919, §1º; 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.009.622/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.044.658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.168.503/CE, Rel. Min. Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 21.08.2023; TJCE, AI 0623495-45.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª CDP, j. 27.11.2024; TJCE, AI 0625596-89.2023.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª CDP, j. 10.04.2024.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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