Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. PRAZO DE VALIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e dupla apelação cível interpostas contra sentença que declarou a perda do objeto quanto ao pedido de isenção de imposto de renda e condenou o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados, a partir da aposentadoria. A servidora pública inativa, portadora de neoplasia maligna, pleiteia o reconhecimento da isenção de imposto de renda por prazo indeterminado. O Município, por sua vez, questiona o termo inicial da isenção, alegando que deveria ser a data do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; (ii) se a avaliação médica que reconhece a isenção pode ter prazo de validade; e (iii) qual o termo inicial da isenção do imposto de renda no caso de doença grave.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não exige laudo médico oficial, podendo a moléstia ser comprovada por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do STJ.4. A fixação de prazo de validade para laudo médico que reconhece a isenção fiscal por doença grave não encontra respaldo na legislação, sendo irrelevante a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, conforme Súmula 627 do STJ.5. O termo inicial da isenção, no caso dos autos, deve ser a data da concessão da aposentadoria, e não a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada.6. A aplicação da correção monetária pel IPCA-E deve se dar a partir do desembolso até o trânsito em julgado e, após, incidência única, até efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer a isenção do imposto de renda por prazo indeterminado. Recurso do Município desprovido. Remessa necessária conhecida e provida quanto aos consectários legais a condenação.Tese de julgamento: "1. A isenção do imposto de renda por moléstia grave pode ser reconhecida judicialmente sem a necessidade de laudo médico oficial. 2. Não se aplica prazo de validade à avaliação médica que reconhece a isenção, sendo desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade. 3. O termo inicial da isenção deve ser a data da concessão da aposentadoria."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 157, I, e 158, I; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei n. 9.250/1995, art. 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STF, Tema 810 do RE nº 870947/SE. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadREEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5398028-92.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE GENECIL TURCI 2º APELANTE MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS 1º APELADO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS 2º APELADO GENECIL TURCI RELATOR DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. PRAZO DE VALIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e dupla apelação cível interpostas contra sentença que declarou a perda do objeto quanto ao pedido de isenção de imposto de renda e condenou o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados, a partir da aposentadoria. A servidora pública inativa, portadora de neoplasia maligna, pleiteia o reconhecimento da isenção de imposto de renda por prazo indeterminado. O Município, por sua vez, questiona o termo inicial da isenção, alegando que deveria ser a data do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; (ii) se a avaliação médica que reconhece a isenção pode ter prazo de validade; e (iii) qual o termo inicial da isenção do imposto de renda no caso de doença grave.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não exige laudo médico oficial, podendo a moléstia ser comprovada por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do STJ.4. A fixação de prazo de validade para laudo médico que reconhece a isenção fiscal por doença grave não encontra respaldo na legislação, sendo irrelevante a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, conforme Súmula 627 do STJ.5. O termo inicial da isenção, no caso dos autos, deve ser a data da concessão da aposentadoria, e não a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada.6. A aplicação da correção monetária pel IPCA-E deve se dar a partir do desembolso até o trânsito em julgado e, após, incidência única, até efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer a isenção do imposto de renda por prazo indeterminado. Recurso do Município desprovido. Remessa necessária conhecida e provida quanto aos consectários legais a condenação.Tese de julgamento: "1. A isenção do imposto de renda por moléstia grave pode ser reconhecida judicialmente sem a necessidade de laudo médico oficial. 2. Não se aplica prazo de validade à avaliação médica que reconhece a isenção, sendo desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade. 3. O termo inicial da isenção deve ser a data da concessão da aposentadoria."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 157, I, e 158, I; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei n. 9.250/1995, art. 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STF, Tema 810 do RE nº 870947/SE. VOTO Consoante relatado, cuidam os autos de Remessa Necessária e Dupla Apelação Cível interpostas por GENECIL TURCI e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito, ajuizada pelo 1º recorrente em desfavor do 2º apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária e das apelações, delas conheço. Extrai-se da petição inicial que o autor, servidor público municipal inativo, afirma padecer de neoplasia maligna (CID 73), desde 13/02/2015, e que por isso, faz jus à isenção do pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte, consoante previsão do inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida, assim redigida em sua parte dispositiva (mov. 36): “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil ante a perda do objeto somente com relação ao pedido de declaração de isenção do imposto de renda.Quanto ao pedido de repetição de indébito, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS ao pagamento dos descontos de Imposto de Renda que já foram implementados no benefício previdenciário de GENECIL TURCI, ressalvando que o termo inicial da isenção será a partir da data da concessão da aposentadoria, visto que posterior ao diagnóstico.Fica definido qu
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, parcialmente prover o apelo interposto pela autora GENECIL TURCI e prover o Reexame Necessário
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.