Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 876 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Sustenta o agravante que a decisão recorrida teria desconsiderado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876 e na Súmula 558, segundo os quais não se admite o indeferimento da petição inicial da execução fiscal pela ausência de CPF, RG ou CNPJ do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada, após regular intimação da Fazenda Pública para suprir a omissão, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, e se tal providência é compatível com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 876. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema nº 876 do STJ e a Súmula 558 vedam o indeferimento liminar da petição inicial da execução fiscal pela ausência de CPF ou CNPJ, mas não impedem a extinção superveniente do processo quando, após regular intimação judicial, o exequente deixa de suprir a deficiência apontada. 5. A hipótese dos autos distingue-se daquela examinada pelo STJ no Tema 876, pois a extinção não decorreu de indeferimento inicial da demanda, mas da persistente ausência de dado indispensável ao desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, mesmo após oportunidade de regularização. 6. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual, por comprometer a efetividade e a utilidade prática da execução. 7. A ausência de CPF inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de localização patrimonial e constrição judicial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprometendo a efetividade da tutela executiva e contrariando os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo. 8. A interpretação adotada harmoniza-se com as diretrizes de racionalização da cobrança judicial reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral e com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000. 9. Observados o contraditório e a cooperação processual, porquanto o Município foi regularmente intimado para promover a regularização do feito e informou expressamente não dispor do CPF da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito quando, após regular intimação para saneamento da omissão, a Fazenda Pública deixa de fornecer o dado indispensável à identificação do executado e à utilização dos mecanismos eletrônicos de pesquisa patrimonial, hipótese distinta daquela disciplinada pelo Tema 876 e pela Súmula 558 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV, do CPC; art. 6º da Lei nº 6.830/80; art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024; Resolução CNJ nº 617/2025; art. 37, caput, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC); STJ, Tema 876 (REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM); STJ, Súmula 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8001342-13.2019.8.05.0103.
Recurso conhecido e não provido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.