Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INVALIDADE DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidor contra instituição financeira, buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato firmado entre o apelante, pessoa analfabeta, e o banco apelado, é válido à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, sem a devida comprovação de validade do contrato, configuram dano moral passível de indenização; (iii) se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, com a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de empréstimo consignado é afetada pela ausência de observância dos requisitos legais para a assinatura de contrato por pessoa impossibilitada de escrever, sendo imprescindível a presença de terceiro que o assine a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade do contrato, resultando na nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, na ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. Os descontos indevidos, realizados em benefício de aposentado, causaram dano moral evidente, com violação à dignidade do consumidor, configurando-se a necessidade de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a má-fé do banco apelado, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A quantia já repassada ao apelante deverá ser deduzida da indenização a ser paga pelo banco apelado, aplicando-se a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Apelação provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e aplicar a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800060-82.2018.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA, sucessora de JOAQUIM BANDEIRA DE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, que: não foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa impossibilitada; o apelado não comprovou a disponibilização do valor referente ao contrato questionado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário. VOTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.