Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ANTE O EXPOSTO, conformando-se a pretensão mandamental à jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, concedo a ordem, com âncoras no art. 37, XIX, do RISTJ, para determinar o pagamento ao impetrante do valor de R$ 269.527,50 (Duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), relativo aos efeitos financeiros retroativos, referente ao período compreendido entre 18 de abril de 1997 e 05 de maio de 2003, data do julgamento pela Comissão de Anistia, conforme explicitamente previsto na Portaria MJ n. 712, de 23 de maio de 2003, publicada no DOU de 26 de maio de 2003, acrescidos de juros e correção monetária, estes devidos "a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a publicação da portaria concessiva de anistia, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/02." consoante deliberou o Plenário do STF no RMS 35608 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 05/09/2018. Custas pela União e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Publique-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019. Ministro SÉRGIO KUKINA Relator
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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