Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTUMÁCIA (ART. 51, I, DA LEI 9.099/95). INSURGÊNCIA RESTRITA AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto por autora idosa e aposentada contra sentença que revogou a gratuidade da justiça e extinguiu o processo por contumácia, buscando exclusivamente o restabelecimento do benefício, sem insurgência quanto à extinção. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente, pessoa idosa e aposentada, é suficiente para o restabelecimento da gratuidade da justiça, à luz da ausência de prova em sentido contrário; (ii) determinar se a extinção do processo por contumácia poderia ser reexaminada, diante da ausência de impugnação específica. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa, nos termos da orientação reiterada do STJ, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça quando não houver elementos concretos que a infirmem. A condição de pessoa idosa reforça a situação de vulnerabilidade, à luz do art. 4º, § 1º, do Estatuto do Idoso, justificando maior deferência à afirmação de insuficiência financeira. A revogação da gratuidade é indevida quando não há prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente quando a recorrente aufere um salário mínimo e não apresenta indícios de capacidade financeira. A extinção do processo por contumácia permanece incólume, pois não houve impugnação específica no recurso, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.