Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. O agravante afirma ter enfrentado oportunamente todos os óbices, repisa fundamentos do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. Submissão do feito à Quinta Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, e se é possível supri-los apenas no agravo regimental sem incidir a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumento novo nem impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou a realização de distinguishing, o que não foi realizado. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar que a modificação do julgado prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório; no caso, o pedido defensivo demandaria incursão em fatos e provas, vedada na via eleita. 7. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser impugnados no agravo previsto no art. 1.042 do CPC; a tentativa de fazê-lo apenas no agravo regimental não supre a omissão anterior, caracterizando preclusão consumativa. 8. Correta a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e do art. 21-E, V, do RISTJ, em consonância com a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou distinguir os casos citados na decisão agravada. 3. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a tese não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Os fundamentos da inadmissibilidade devem ser impugnados no agravo do art. 1.042 do CPC; a tentativa de fazê-lo apenas no agravo regimental sujeita-se à preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.042; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.293.053/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg nos EREsp 998.249/RS, Terceira Seção, DJe 21.09.2012
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.