Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA.I. CASO EM EXAME Propositura de ação declaratória cumulada com anulatória e cominatória de promoção por ato de bravura, com atribuição de valor à causa de R$ 1.000,00, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. Declinação de competência pela Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob fundamento de incidência da Lei n. 12.153/2009. Interposição de agravo de instrumento pelos autores, sustentando complexidade da causa e necessidade de dilação probatória como óbice à tramitação no Juizado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nos termos da Lei n. 12.153/2009 e da tese firmada pelo STJ no Tema/IAC n. 10; (ii) saber se, sendo o valor da causa critério determinante da competência, deve o Juízo de origem corrigi-lo de ofício antes de deliberar sobre sua competência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009 e conforme a tese B, item iii, do Tema/IAC n. 10 do STJ, sendo possível a sua declinação de ofício.6. A complexidade da causa, por si só, não afasta a competência do Juizado, sobretudo porque é admitida a produção de prova pericial no rito especial (Lei n. 12.153/2009, art. 10).7. Atribuição de valor da causa incompatível com a pretensão deduzida exige a correção de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, não sendo possível decidir sobre competência com base no referido valor sem corrigi-lo previamente.8. Jurisprudência citada:“TJGO, Apelação Cível 5691392-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024.”IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.10. Cassação de ofício da decisão recorrida, para que o Juízo de origem corrija previamente o valor da causa, deliberando em seguida sobre a competência.Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009, e sua definição deve observar o valor da causa devidamente corrigido pelo Juízo, quando este for manifestamente incompatível com a pretensão deduzida.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 291, 292, §3º e 947, §3º.Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, §1º e §4º, e 10.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível 5691392-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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