Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de CC Comércio de Material de Construção LTDA - ME e Francisco César Silva Coelho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a sentença de extinção por abandono da causa seria nula por ausência de requerimento da parte ré, nos termos da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de requerimento da parte ré para extinção por abandono da causa aplica-se apenas quando houver contestação ou embargos à execução, conforme o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil; inexistindo resistência do réu, tal exigência é afastada. Nesse contexto, a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em harmonia com o referido dispositivo, restringindo-se às situações em que o réu apresentou defesa. 4. A intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta foi regularmente realizada por meio do portal eletrônico, sendo válida e eficaz, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Diante da inércia injustificada da parte autora, mesmo após intimação pessoal válida, é legítima a extinção do feito por abandono da causa, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que, ausente impugnação pelo réu, a extinção por abandono pode ocorrer independentemente de provocação da parte contrária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00030565320188060071, Relator(a): ANDRE TEIXEIRA GURGEL, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) [grifei] No caso em exame, a paralisação processual decorreu exclusivamente da inércia da instituição financeira apelante, a qual, mesmo reiteradamente intimada, inclusive pessoalmente por meio eletrônico, deixou transcorrer os prazos sem qualquer manifestação, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. Dessa forma, inexistindo qualquer vício na sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção. III. Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em que pese o desprovimento integral do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a título recursal (CPC, art. 85, § 11) à míngua de prefixação do encargo na origem, em razão da ausência de formação da relação processual triangular. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G14 [1] TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14195626320248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024.
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.