Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE OMISSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITO INTEGRATIVO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso de apelação para condenar as ora embargantes ao pagamento de danos morais decorrentes do atraso prolongado na entrega de imóvel adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O embargante alega omissão do acórdão ao deixar de enfrentar argumentos essenciais sobre a inexistência de comprovação de danos materiais; impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com danos morais; aplicação da Lei 14.905/24. 3. Requereu o saneamento dos pontos do Acórdão que reputa maculados. II. Questão em discussão: 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte; (ii) se a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a nova sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA. III. Razões de decidir: 5. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 6. As questões deduzidas nestes embargos concernentes a existência de danos morais indenizáveis e sua possibilidade de cumulação com lucros cessantes foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. 7. Nesses pontos, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, conforme exigência do art. 489, § 3º, do CPC, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados. 8. O juiz não está vinculado a rebater ponto a ponto os argumentos das partes quando a motivação já é suficiente para fundamentar a decisão. 9. A oposição dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento não se confunde com a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 10. Incidência da Súmula 18 do TJCE: não são cabíveis embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida. 11. A Lei nº 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil, determinando que a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios correspondam à Taxa Selic, descontado o IPCA. 13. Verificada a omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser providos em parte para corrigir o critério de atualização do débito, sem modificação dos demais termos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "(i) A decisão judicial não é omissa quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. (ii) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, conforme entendimento da Súmula 18 do TJCE. (iii) A finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (iv) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os débitos civis devem ser corrigidos pelo IPCA e os juros moratórios devem incidir conforme a Taxa Selic, descontado o IPCA. (v). A aplicação da Taxa Selic exclui a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária."
por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO, mantendo-se no mais, os termos do acórdão combatido
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