Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. RESOLUÇÃO Nº 391 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDÍVEL JUNTADA DAS RESENHAS ELABORADAS PELA REEDUCANDA. INTERESSE LEGÍTIMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ANALISAR A REGULARIDADE DE TAIS DOCUMENTOS. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão que entendeu pela suficiência do atestado fornecido pela unidade prisional para a comprovação da atividade de leitura que garante a remição do tempo de cumprimento de pena na forma do art. 126 da LEP. II. Questão em discussão 2. Há em discussão a possibilidade de se exigir que sejam juntados à execução as resenhas ou os relatórios elaborados pela reeducanda, com a finalidade de viabilizar a análise de tais documentos pelo Ministério Público, para que, só depois, seja apreciada a remição da pena. III. Razões de decidir 3. A simples inclusão de atestado emitido pela unidade prisional deve ser compreendida como insuficiente para validar a remição de pena pela leitura. 4. Considerando que subsiste ato normativo disciplinando a remição pela leitura, qual seja, a Resolução nº 391/2021 do CNJ, deveria o juízo da execução analisar a matéria em observância aos dispositivos da Resolução, a qual, em seu art. 5º, IV, inclui a necessidade de elaboração de relatório sobre a leitura da obra entre os requisitos que devem ser preenchidos para que seja possível conceder a remição de pena por dedicação à leitura de obras literárias. 5. Assiste razão ao Ministério Público quando é exarada uma decisão de remição de pena sem a análise pormenorizada dos documentos indispensáveis: a resenha ou o relatório que foram elaborados pela reeducanda, pois somente a partir da análise destes documentos é que o julgador poderá substanciar o teor da sua decisão, deferindo ou não a pretensão da defesa, sobretudo para fins de avaliar se a medida atingiu a sua finalidade pedagógica. 6. Registre-se que este órgão colegiado passou, recentemente, a entender pela imprescindibilidade da juntada das resenhas ou dos relatórios elaborados pela pessoa apenada com vistas à remição da pena pela leitura, filiando-se, inclusive, à jurisprudência do STJ. 7. Revoga-se a decisão recorrida para fins de determinar que o juízo da execução proceda à intimação da SEDUC e do Diretor da Unidade Prisional na qual a apenada está custodiada, para que acostem aos autos as resenhas ou relatórios de leitura das obras literárias realizadas pela apenada no prazo de 10 (dez) dias. IV. Dispositivo 8. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.