Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, que manteve o monitoramento eletrônico como condição para o cumprimento de pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do monitoramento eletrônico, como condição para o cumprimento da pena em regime aberto, configura constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação concreta e da demonstração de ressocialização do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de monitoramento eletrônico deve ser fundamentada em elementos concretos, que demonstrem a necessidade da medida, e não em razões genéricas ou estruturais da Comarca. 4. Quando o paciente apresenta bom comportamento carcerário, exerce trabalho lícito, possui vínculos familiares e demonstra sinais de ressocialização, a manutenção do monitoramento eletrônico se revela desproporcional e desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida para determinar a retirada da monitoração eletrônica, facultando ao Juízo da Execução a imposição de outras condições alternativas, desde que compatíveis com o regime aberto domiciliar. Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico em regime aberto exige fundamentação concreta, baseada nas particularidades do caso, e não em razões genéricas ou estruturais. 2. Demonstrada a ressocialização do paciente, o monitoramento eletrônico pode ser substituído por outras medidas menos gravosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; LEP, art. 146-B, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Ribeiro Dantas; TJGO, HC n.º 5182973-69.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires; TJGO, HC n.º 5863650-94.2024.8.09.0175, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] HABEAS CORPUS n. 5880639-84.2025.8.09.0000 Comarca : Goiânia Impetrante : Deosvaldo Rocha de Sousa Paciente : Victor Alexandre da Silva Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e conceder a ordem, para determinar a retirada da monitoração eletrônica, facultar ao Juízo da Execução a imposição de outras condições alternativas, desde que compatíveis com o regime aberto domiciliar
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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