Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRÉDITOS, APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES E DESFALQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO FUNDADO EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA QUE REGISTRA MANIFESTAÇÃO PELO JULGAMENTO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA, NAS PEÇAS DISPONIBILIZADAS, DO REQUERIMENTO DE PROVA INDICADO NO APELO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. SAQUE FINAL QUE ZEROU O SALDO, SEM DATA EXATA INDIVIDUALIZADA NAS PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 1.387/STJ PARA RECONHECER PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150, 1.300, 1.306 E 1.387/STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ENUNCIADO AUTÔNOMO E EXPLICATIVO A controvérsia recursal deve ser classificada antes da aplicação dos precedentes relativos ao PASEP. A APELANTE pretende revisar a evolução de sua conta individual, sustentando ausência de créditos, incorreta aplicação de índices e desfalques; em grau recursal, contudo, o núcleo imediato da insurgência é processual, pois afirma que a improcedência foi decretada por falta de prova técnica depois de ter requerido perícia contábil. As peças examinadas confirmam a existência de saque final que zerou o saldo, mas não individualizam com segurança a data exata desse levantamento nem a data exata do ajuizamento. Por isso, não se pode transportar para este processo a solução prescricional de outro caso nem aplicar automaticamente o Tema 1.387/STJ sem os marcos temporais indispensáveis. A sentença afastou a prescrição na fase de saneamento e, ao final, julgou improcedentes os pedidos pelo art. 487, I, do CPC. Considerou não demonstrada tecnicamente divergência entre os índices efetivamente aplicados e aqueles previstos na legislação do PASEP, reputou unilateral a planilha particular e registrou que os extratos continham valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária e pagamentos, culminando com o saque final que zerou o saldo. A APELANTE sustenta nulidade por cerceamento de defesa. Afirma que, quando instada a especificar provas, requereu perícia contábil e apresentou quesitos no ID 165627992, defendendo ser contraditório exigir demonstração técnica e simultaneamente impedir a produção do meio probatório destinado a fornecê-la. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem; subsidiariamente, requer a reforma do julgamento. O APELADO defende a manutenção da improcedência, sustenta a suficiência da prova documental, impugna os critérios da planilha autoral e afirma inexistirem prova de saque indevido, desfalque, aplicação irregular dos índices ou ato ilícito indenizável. A solução exige, portanto, confronto entre o que a sentença efetivamente registrou, o que a APELANTE afirma ter requerido e o regime probatório pertinente. NOTAS EXPLICATIVAS AO LEIGO Em linguagem direta, o recurso apresenta duas questões diferentes. A primeira é saber se o processo foi julgado sem uma prova que havia sido efetivamente requerida e era indispensável. A segunda, somente depois disso, é verificar se os documentos demonstram erro nos índices, saques indevidos ou desfalques. Há ainda uma questão prescricional que não pode ser resolvida por automatismo. O Tema 1.387/STJ atribui ao saque integral relevância para o termo inicial, mas sua aplicação concreta exige a identificação segura da data do saque e o confronto com a data do ajuizamento. Neste processo, as três peças fornecidas mencionam saque final que zerou o saldo, porém não fixam sua data exata. Assim, não há base documental suficiente para reconhecer prescrição apenas a partir desse precedente. Quanto ao alegado cerceamento, a sentença registra que, depois do saneamento e da intimação para especificação de provas, sobreveio manifestação pelo julgamento com base nos documentos já constantes dos autos. A APELAÇÃO afirma o contrário e indica requerimento pericial específico, mas esse documento não integra o conjunto disponibilizado para esta análise. Diante dessa oposição documental, a alegação recursal não pode ser convertida, por si só, em fato processual incontroverso. Não se presume indeferimento de prova sem suporte nas peças examinadas, especialmente quando o pronunciamento recorrido registra opção pelo julgamento documental. Por isso, a sentença deve ser preservada, sem reconhecimento automático de prescrição pelo Tema 1.387/STJ e com enfrentamento autônomo da tese de cerceamento e do regime probatório aplicável aos lançamentos controvertidos. PONTOS DE FIXAÇÃO PF-1 — Classificação da demanda. A causa reúne revisão da evolução da conta PASEP, alegações de índices incorretos, ausência de créditos e desfalques; o recurso concentra-se na alegação de cerceamento pela não realização de perícia contábil. PF-2 — Saque integral e prescrição. Há referência a saque final que zerou o saldo, mas as peças examinadas não informam sua data exata nem a data exata do ajuizamento; assim, não se reconhece prescrição pelo Tema 1.387/STJ sem base temporal segura. PF-3 — Distinguishing e Tema 1.300/STJ. Saque integral e lançamentos individualizados não se confundem. Para saques controvertidos, o ônus da prova varia conforme a modalidade do lançamento, nos termos do Tema 1.300/STJ. PF-4 — Cerceamento e fundamentação. A sentença registra manifestação pelo julgamento documental; a APELAÇÃO afirma pedido de perícia. Nas peças disponibilizadas não há elemento autônomo que demonstre o indeferimento do requerimento indicado, razão pela qual não se reconhece nulidade apenas com base na alegação recursal. PF-5 — Honorários. Mantida a sentença, incide a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, preservada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. AVISO AOS ADVOGADOS O julgamento distingue expressamente quatro planos que não devem ser sobrepostos: saque integral do principal; saques individualizados contestados; discussão sobre índices e rendimentos; e alegado cerceamento pela não produção de perícia. A individualização desses núcleos é necessária para a correta compreensão dos Temas 1.150, 1.300, 1.306 e 1.387 do STJ e para eventual manejo de embargos de declaração, agravo interno ou recursos excepcionais.
A sentença afastou a prescrição na fase de saneamento e, ao final, julgou improcedentes os pedidos pelo art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.