Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial fundamentado na omissão na análise de teses defensivas e na nulidade do julgamento por desrespeito ao rito processual. 2. O embargante foi condenado por peculato-desvio, com pena redimensionada pelo TJGO. Embargos de declaração anteriores parcialmente acolhidos para reconhecer atenuante e declarar extinção da punibilidade de outro réu. 3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade do acórdão por ausência de designação de novo relator e negativa de prestação jurisdicional, além de violação de diversos artigos do CPPM e CPM, incluindo nulidade de laudo pericial e inobservância de paridade de armas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do TJGO ao não analisar teses defensivas essenciais, tais como a nulidade do laudo pericial, a inobservância de paridade de armas e a continuidade delitiva. 5. Outra questão é verificar se a decisão embargada do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, deixou de enfrentar argumentos que demonstrariam a desnecessidade de reexame de provas para a análise das violações apontadas. III. Razões de decidir 6. O STJ reconheceu a omissão do TJGO em analisar algumas teses defensivas, como a nulidade do laudo pericial e a continuidade delitiva, determinando novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem. 7. A decisão embargada foi parcialmente reformada para reconhecer a violação do artigo 619 do CPP, que trata da necessidade de apreciação de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar novo julgamento pelo TJGO. 1. A omissão na análise de teses defensivas Tese de julgamento: essenciais em embargos de declaração configura violação ao artigo 619 do CPP. 2. É necessário que o tribunal de origem proceda a novo julgamento para suprir as omissões identificadas. CPP, art. 619; CPPM, arts. 315, 316, Dispositivos relevantes citados: 321, 325, 427; CPM, art. 69. STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela 21/03/2023 Teixeira, Quinta Turma, julgado em . 05/03/2024
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.