Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.113/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, em sede de apelação cível e remessa necessária, manteve a sentença concessiva da segurança para determinar que o cálculo do ITBI observe o valor da transação imobiliária declarado pelo contribuinte, afastando a base de cálculo arbitrada unilateralmente pelo Fisco municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir a adequação da via do mandado de segurança para discutir a base de cálculo do ITBI, quando alegada a necessidade de dilação probatória; (ii) analisar a legalidade do procedimento de lançamento do ITBI que desconsidera o valor da transação declarado pelo contribuinte e aplica valor de referência fixado unilateralmente; (iii) verificar a correta aplicação do Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inadequação da via eleita é afastada, pois a controvérsia, centrada na legalidade do procedimento de lançamento do ITBI, é eminentemente de direito e amparada por prova documental pré-constituída, não exigindo dilação probatória; 2. Consoante o Tema 1.113/STJ, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN; 3. É ilegal o procedimento da administração municipal que, de forma unilateral e prévia, estabelece a base de cálculo do ITBI com base em valor de pauta ou referência, desconsiderando o valor declarado na transação, por inverter indevidamente o ônus da prova e violar o devido processo legal; 4. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, e o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. O mandado de segurança constitui via processual adequada para discutir a base de cálculo do ITBI quando a controvérsia se limita à legalidade do procedimento de lançamento fiscal e não exige produção de prova pericial, estando amparada em prova documental pré-constituída. 2. A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação declarado pelo contribuinte, que possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a instauração de processo administrativo prévio que assegure o contraditório e a ampla defesa, sendo ilegal o arbitramento unilateral com base em valores de pauta (Tema 1.113/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, arts. 38 e 148; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.937.821/SP (Tema 1.113); TJGO, Apelação Cível / Remessa Necessária n.º 5405968-36.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe de 29/07/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5331834-72.2023.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.