Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RPV. APLICAÇÃO DO TETO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJRN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: - Embargos de Declaração opostos por Djalva Maria Bezerra Maia e Guiomar Silva das Flores contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJRN que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto. As embargantes alegam a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto: (i) à jurisprudência do STF sobre a aplicabilidade imediata do novo teto para Requisições de Pequeno Valor (RPV); (ii) à inconstitucionalidade da Portaria 04/2024-SERPREC, do TJRN; (iii) à interpretação da Lei Estadual nº 10.166/2017; e (iv) à jurisprudência interna desta E. Corte que teria reconhecido o direito ao novo teto mesmo em hipóteses de trânsito em julgado anterior à vigência da referida lei. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos e precedentes relevantes indicados pelas embargantes; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, para aplicar o novo teto do RPV mesmo em caso de trânsito em julgado anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR; - O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada o núcleo da controvérsia jurídica, ao aplicar o entendimento firmado pelo STF no Tema 729 da Repercussão Geral, segundo o qual normas que alteram o regime de pagamento de precatórios e RPV não retroagem a situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua vigência. - A ausência de menção expressa a todos os precedentes indicados pelas embargantes não configura omissão, desde que a tese jurídica principal tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no caso. - A Portaria 04/2024-SERPREC apenas regulamenta a aplicação da Lei nº 10.166/2017, sem inovar no ordenamento jurídico ou criar requisitos não previstos em lei, razão pela qual não se verifica violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. - Eventual divergência de entendimento entre julgados do próprio TJRN não é apta a configurar vício de omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração, devendo ser arguida por meio dos recursos cabíveis. - Não se constatam obscuridades, contradições internas ou erro material no acórdão embargado, que apresenta fundamentação clara e alinhada à jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação do teto instituído pela Lei Estadual nº 10.166/2017 para fins de RPV exige que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após a sua vigência. 2. A ausência de menção a todos os precedentes citados pelas partes não configura omissão quando a tese principal for expressamente enfrentada. 3. Portaria administrativa que regulamenta norma legal sem inovar no ordenamento jurídico não viola os princípios da legalidade ou separação dos poderes. 4. Divergência jurisprudencial interna não constitui vício apto a ser sanado por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, II e art. 100; CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I; Portaria 04/2024-SERPREC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 889.173/RS (Tema nº 729 da Repercussão Geral); TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802517-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 15.05.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817328-38.2024.8.20.0000, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte Tinoco, j. 25.04.2025.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.