Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA IMPLEMENTADO POR LEI ANTES DA POSSE NO CARGO. INEFICÁCIA DO EDITAL SOBRE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de carga horária de 20 horas semanais, pagamento de diferenças salariais e de indenização por dano moral. II.Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, cumpre averiguar se o recurso incorreu em ofensa à dialeticidade recursal; (ii) no mérito, a controvérsia reside em analisar se a parte autora/apelante faz jus às condições previstas originariamente no edital de concurso público, tendo em vista que a Lei Municipal nº 1345/2015 - aprovada antes da posse da recorrente - alterou a jornada de trabalho do respectivo cargo, de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais. III. Razões de Decidir 3.1 A mera repetição dos argumentos apresentados em petições anteriores não acarreta, por si só, a inadmissibilidade do recurso, sobretudo quando seja possível aferir a impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida, como é o caso. Preliminar rejeitada. 3.2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento do Tema nº 41 de Repercussão Geral, afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico, permitindo alterações legislativas, desde que não acarretem redução remuneratória. Portanto, não prospera o argumento de que a jornada prevista no edital do concurso público não poderia ter sido alterada pela Lei Municipal nº 1345/2015. 3.3 No que se refere à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, verifica-se dos autos que a apelante assumiu o cargo público após a publicação da referida lei, a qual já previa a carga horária de 6 (seis) horas diárias, bem como o pagamento aos servidores de remuneração equivalente a um salário mínimo. 3.4 Com efeito, no caso, não se verifica redução dos vencimentos percebidos pela servidora, pois, desde a sua posse, já estavam estabelecidos tanto a jornada de trabalho, quanto o valor da remuneração. 3.5 Não se pode atribuir ao edital força normativa que não tem, qual seja a de manter vigente regime jurídico que a lei formal veio a extinguir. Precedentes desta Corte Estadual. IV. Dispositivo 4. Apelação Cível conhecida e não provida. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.03.2010; STF, ARE 1471822, Rel. Min. André Mendonça, DJe 30.01.2024; STJ, AgInt no AREsp 2477628, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.