Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO SEMIABERTO. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que tornou definitiva a regressão do regime semiaberto para o fechado, alterou a data-base para novos benefícios e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos. O agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, a insuficiência de fundamentação da decisão e a possibilidade de aplicação de sanções menos gravosas, requerendo a manutenção do regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os reiterados descumprimentos das condições do regime semiaberto configuram falta grave apta a justificar a regressão definitiva; e (ii) estabelecer se as justificativas apresentadas afastam as consequências disciplinares impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As sucessivas violações ao monitoramento eletrônico, o descumprimento do recolhimento domiciliar noturno e a ausência de comparecimento em juízo caracterizam falta grave, nos termos dos arts. 39, V, 50, VI, 118, I, e 146-C da Lei de Execução Penal - LEP. 4. As justificativas apresentadas pelo agravante não são idôneas, pois não explicam as sucessivas infrações nem afastam a constatação de deslocamentos incompatíveis com as condições impostas ao regime. 5. A reincidência em infrações disciplinares, mesmo após anterior audiência de justificação, advertência expressa e manutenção excepcional no regime semiaberto, evidencia desinteresse no cumprimento das obrigações da execução penal e demonstra a inadequação da aplicação de medidas disciplinares menos severas. 6. A regressão ao regime fechado, a interrupção do prazo para concessão de novos benefícios e a perda dos dias remidos mostram-se legais e proporcionais diante da reiteração das faltas. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A reiteração de violações às condições do regime semiaberto e ao monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V, 50, VI, 118, I, e 146-C da Lei de Execução Penal - LEP. 2. A regressão definitiva do regime prisional, a alteração da data-base para novos benefícios e a perda de dias remidos constituem consequências legais e proporcionais da medida”. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C; 146-D. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 5241480-86.2025.8.09.0000, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, julgado em 10/6/2025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.