Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TERMO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para decotar do débito valor referente a honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão de honorários advocatícios convencionais em execução de débitos condominiais, mesmo que prevista em termo de acordo extrajudicial, se revela legítima ou configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, com regime de encargos moratórios estritamente regulado pelo Código Civil (art. 1.336, § 1º), que não autoriza a inclusão de honorários de cobrança ou contratuais no cálculo do débito. 4. O termo de acordo extrajudicial, embora configure título executivo, não possui o condão de transmutar a natureza da obrigação originária, ou de burlar limitações legais de ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios convencionais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante e não podem ser repassados ao condômino devedor, independentemente de previsão em convenção ou acordo, prevalecendo a norma específica do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 6. A inclusão de verba convencional, cumulada com os honorários de sucumbência fixados em juízo, configura evidente bis in idem, onerando duplamente o devedor pelo mesmo fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios convencionais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante e não podem ser repassados ao condômino devedor, independentemente de previsão em convenção ou acordo, prevalecendo a norma específica do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 2. A autonomia da vontade em acordo extrajudicial não pode afastar a aplicação da legislação, que estabelece de forma taxativa as penalidades aplicáveis ao condômino inadimplente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 85, § 2º, 784, III, X; CC, arts. 166, II, 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.187.308/TO, REsp n. 2.216.157/DF. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5091744-57.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Flam Park Residential Club Agravado: Emmanuel Matos Leite Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Flam Park Residential Club contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Emmanuel Matos Leite. A decisão recorrida, entre outras providências, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para decotar do débito exequendo o valor referente aos honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos (mov. 16, autos originários): […] IV. Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis: 1. REJEITO as preliminares de Nulidade Absoluta por Vício de Representação e Nulidade do Título por ausência de poderes para transigir, por estarem amparadas na prova pré-constituída que demonstra a validade do título e por demandarem dilação probatória. 2. RECONHEÇO o EXCESSO DE EXECUÇÃO no que tange à inclusão dos honorários advocatícios convencionais. 3. ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade unicamente para DECOTAR do valor total da execução o montante de R$ 732,97 (setecentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários contratuais. Determino ao Exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo, excluindo o valor de R$ 732,97 (setecentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) e mantendo a cobrança das demais parcelas e encargos.[…] Opostos embargos de declaração (mov. 21), estes foram rejeitados (mov. 26). Inconformado, o exequente interpõe o presente recurso. Sustenta que, embora o débito tenha origem no inadimplemento de taxas condominiais, a execução se fundamenta em "Termo de Acordo Extrajudicial", título executivo autônomo previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Argumenta que a cláusula 3ª do referido acordo estabelece, de forma expressa, a incidência de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) em caso de inadimplemento, constituindo cláusula penal livremente pactuada entre as partes. Defende que o caso não se trata de execução direta de cotas condominiais com base na convenção, mas, sim, de acordo extrajudicial bilateralmente firmado. Entende que a cobrança dos honorários convencionais seria legítima e não configuraria excesso de execução. Requer a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios convencionais previstos no acordo, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor integral. Preparo recolhido. O insurgente não pleiteou a concessão de tutela de urgência ou atribuição de efeito suspensivo ao pronunciamento judicial impugnado (mov. 06). Contrarrazões apresentadas (mov. 11). Pois bem. O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, em respeito ao princípio da devolutividade restrita, não competindo ao órgão ad quem a apreciação de matérias não enfrentadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O propósito recursal consiste em definir se a inclusão de honorários advocatícios convencionais em planilha de execução mostra-se legítima quando prevista em termo de acordo extrajudicial que visa a quitação de débitos condominiais. A controvérsia demanda a análise da natureza jurídica do título executivo apresentado e a extensão da autonomia privada frente às limitações legais impostas às cobranças em condomínios edilícios. O cerne da questão reside na validade da cláusula 3ª do Termo de Acordo Extrajudicial (mov. 1, arq. 7), a qual estipula que o atraso no pagamento sujeitaria o devedor a "20% (vinte por cento) de honorários advocatícios". O agravante defende que a natureza transacional do título blinda tal disposição da ingerência judicial. A pretensão recursal não merece acolhimento. A análise da questão exige, inicialmente, a compreensão do regime jurídico das obrigações condominiais. Tais obrigações possuem natureza de direito real, denominadas propter rem, pois derivam da titularidade do direito de propriedade sobre a unidade imobiliária. Essa característica impõe que o regime de encargos moratórios seja estritamente regulado pela lei civil, de modo a preservar o equilíbrio da coletividade condominial. O Código Civil, em seu artigo 1.336, § 1º, estabelece de forma específica as penalidades aplicáveis ao condômino inadimplente: Encargo Moratório Previsão Legal (Art. 1.336, § 1º, CC) Limitação Juros de Mora Convencionados ou, na falta, 1% ao mês. Art. 406 do CC. Correção Monetária Índice previsto ou legal. Recomposição do valor. Multa Moratória Prevista na convenção. Até 2% (dois por cento). Verifica-se que a legislação não autoriza a inclusão de outras despesas, tais como "honorários de cobrança" ou "honorários contratuais", no cálculo do débito condominial. O Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais impede que estes últimos sejam repassados ao con
Recurso desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.