Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO DEMANDANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061, STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Francisco da Silva (autor/apelante), em face de Banco Bradesco S.A. (réu/apelado), contra a sentença prolatada, nos autos da presente ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que a julgou improcedente. 2 - A parte demandante, na oportunidade de réplica (fls. 144/156), impugnou especificamente a assinatura posta em contrato, alegando não ter celebrado a avença com a ré, não havendo, portanto, o que se falar em inovação recursal. O juízo a quo, em seguida, proferiu sentença, considerando suficientes os documentos acostados aos autos e julgou improcedente a ação. 3 - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. Repetitivo nº 1846649/MA, consolidou o Tema 1.061, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 4 - Em que pese haver indícios de regularidade formal na aposição da assinatura, era imperioso, para um juízo de certeza, que houvesse a realização da perícia grafotécnica, uma vez que competia a parte que produziu a prova demonstrar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.