Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IRREGULARIDADES FORMAIS. PETIÇÃO DE CONSELHO REGIONAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO. CONTEXTO DE GRAVE CRISE INSTITUCIONAL. CONFLITOS INTERNOS E DECISÕES JUDICIAIS TRABALHISTAS LIMITADORAS DA AÇÃO GERENCIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 22 E 28 DA LINDB. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, DOLO OU ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ PELA RESCISÃO CONTRATUAL ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA (EXCULPANTES). AFASTAMENTO DA MULTA E DA INABILITAÇÃO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de irregularidades em contratações de serviços advocatícios, por dispensa e inexigibilidade de licitação, conduzidas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 234, 235 e 250 do Regimento Interno do TCU (RITCU) c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. indeferir o pedido de ingresso como terceiro interessado e de realização de sustentação oral formulado pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR-SP), por ausência de legitimidade processual e de demonstração de lesão a direito subjetivo próprio, com fundamento nos arts. 146 e 168 do Regimento Interno do TCU, recebendo a documentação por ele encaminhada estritamente como elementos informativos (memoriais); 9.2. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.3. acolher, em caráter excepcional, as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Cassiana Crispim de Araújo (CPF XXX.629.324-XX); 9.4. dar ciência ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação direta de serviços advocatícios, por inexigibilidade ou dispensa, desacompanhada de justificativa mercadológica de preço e da demonstração da efetiva singularidade e notória especialização, afronta o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.666/1993 (e correspondentes na Lei 14.133/2021) e a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU 252), a fim de que adote medidas internas para prevenir a ocorrência de falhas semelhantes; 9.5. comunicar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), responsável pelas contas anuais da entidade denunciada, o teor desta deliberação; 9.6. dar ciência deste Acórdão ao denunciante, à responsável e ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), informando-os que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, após efetuadas as devidas comunicações.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.