Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação do empréstimo consignado com base em contrato eletrônico assinado digitalmente e na comprovação da transferência dos valores ao correntista. O apelante sustentou que o contrato apresentado pelo banco era inválido e que o comprovante de transferência carecia de autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, é válida e suficiente para comprovar o negócio jurídico; e (ii) verificar se a conduta da parte apelante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tribunal firmou entendimento no IRDR nº 53.983/2016 de que, ao consumidor impugnar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus da prova de sua autenticidade, o que foi atendido no caso concreto pela apresentação do contrato eletrônico e da comprovação da transferência dos valores contratados. 4. O artigo 107 do Código Civil assegura a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à assinatura digital e à biometria facial como meios válidos para a celebração do contrato de empréstimo consignado, conforme previsto na Normativa nº 28/2008 do INSS. 5. A apelante, ao negar a contratação, deveria apresentar extratos bancários que demonstrassem a ausência do crédito em sua conta, nos termos do dever de cooperação previsto nos artigos 6º e 378 do CPC, o que não foi feito. 6. A ausência de indícios de fraude e a comprovação da transferência dos valores recebidos pelo apelante afastam a tese de vício de consentimento e invalidam os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 7. A alteração da verdade dos fatos, ao negar a contratação do empréstimo mesmo diante de provas documentais robustas, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC, justificando a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, é válida e suficiente para comprovar o negócio jurídico, desde que acompanhada da comprovação da transferência dos valores contratados. 2. O dever de cooperação impõe ao consumidor que alega não ter contratado o empréstimo a obrigação de apresentar extratos bancários demonstrando a ausência do crédito em sua conta. 3. A negativa infundada da contratação, quando há provas documentais em sentido contrário, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas no artigo 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, I, 80, II e III, 81, 378 e 985, I; CC, arts. 107, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e 14, §3º, I; Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, IRDR nº 53.983/2016; TJ/MA, ApCiv nº 0108552019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 24/06/2019; TJ/MA, ApCiv nº 0807415-26.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 25/04/2022; TJ/MA, ApCiv nº 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, j. 17/11/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo do 1º grau, que julgou improcedente a ação, ao fundamento da existência do negócio jurídico, comprovado mediante a juntada do contrato firmado entre as partes. Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o contrato trazido aos autos é inválido, na medida em que pode ser facilmente alterado, e que o próprio comprovante de transferência que instrui os autos constitui tão-somente um print de tela de computador sem autenticidade. Em contrarrazões, a parte Recorrida defende a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a apelante colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo, em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado, através de assinatura digital (biometria facial) (ID. 32301419), no contrato de Id. 32301420, bem como recebera seu valor por meio de transferência eletrônica (TED de ID. 32301421), de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Destarte, negando a parte recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º e 378), pois se omitiu em apresentar extratos da sua conta bancária, a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.