Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. TEMA 1.317/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de embargos à execução fiscal julgados improcedentes, indeferiu pedido de extinção da execução e determinou seu prosseguimento para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, sob o fundamento de que o posterior parcelamento do débito tributário não demonstrou abranger a verba honorária constituída por título judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão posterior a programa de parcelamento fiscal torna inexigíveis os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados por sentença transitada em julgado nos embargos à execução fiscal; e (ii) estabelecer se a cobrança judicial desses honorários configura bis in idem quando não há prova de que a mesma verba tenha sido incluída ou satisfeita no âmbito da transação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao bis in idem reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pressupõe identidade entre os honorários contemplados pelo programa de regularização fiscal e aqueles exigidos judicialmente. 4. O Tema 1.317/STJ impede nova condenação em honorários advocatícios quando os embargos à execução fiscal são extintos por desistência ou renúncia do direito para adesão a programa de recuperação fiscal que já contemple essa verba, mas não atribui a todo parcelamento fiscal posterior eficácia automática para desconstituir honorários constituídos por título judicial definitivo. 5. A coisa julgada torna imutável e indiscutível a condenação sucumbencial definitivamente constituída, de modo que o parcelamento fiscal superveniente não desconstitui, por si só, no próprio cumprimento de sentença, obrigação anteriormente consolidada por sentença transitada em julgado. 6. Os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes, com condenação expressa da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da execução, e a obrigação sucumbencial transitou em julgado antes do parcelamento posteriormente invocado. 7. A preservação da coisa julgada não impede o reconhecimento de fato extintivo da obrigação, mas exige demonstração concreta de que a mesma verba honorária objeto do título judicial foi incluída ou paga no âmbito do programa administrativo. 8. O documento apresentado pela executada comprova o parcelamento do débito tributário, mas não demonstra, de forma inequívoca, a inclusão dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, enquanto a União esclarece que a transação excepcional abrange os débitos inscritos e o encargo legal, e não a condenação autônoma decorrente dos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.