Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. PERÍODO DE REABILITAÇÃO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ANTES DO PRAZO ÂNUO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. NON BIS IN IDEM. CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu a progressão de regime ao reeducando para o semiaberto. Postula o recorrente a reforma da decisão diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão, em razão da falta grave consistente em posse de aparelho celular, sem a decorrência do prazo para a reabilitação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta grave já utilizada para regressão de regime e interrupção do prazo para progressão pode ser novamente considerada para afastar o requisito subjetivo, exigindo-se o decurso do prazo anual de reabilitação, mesmo após o preenchimento do requisito objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da LEP, sendo indispensável a demonstração de bom comportamento carcerário. 4. Conforme § 7º do art. 112 da Lei 7.210/84, incluído pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), a reabilitação da conduta do reeducando ocorre no período de 01 ano ou com o preenchimento do requisito temporal para a progressão de regime desde a última falta grave, devendo imperar a situação que ocorrer com precedência. 5. A falta disciplinar grave não deve ser utilizada duas vezes para punir o reeducando, sendo que, se um primeiro momento, foi utilizada para fins de regressão de regime e demais consequências, incabível que sirva novamente para fundamentar a ausência do requisito subjetivo para a progressão do regime, sob pena de violação ao princípio non bis in idem. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Contra o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta grave que enseja regressão de regime e interrupção do prazo para progressão não pode ser novamente utilizada para afastar o requisito subjetivo, sob pena de bis in idem. 2. Nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, o requisito subjetivo pode ser readquirido antes do prazo de um ano, desde que cumprido o requisito objetivo para a progressão. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 112, §§1º, 6º e 7º; art. 50, II; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF; Decreto Estadual nº 12.140/2006, arts. 131, 132 e 133. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1606435-45.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j: 28/02/2023, p: 02/03/2023; TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1606797-42.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 19/12/2025, p: 08/01/2026; TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1607229-61.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j: 18/10/2025, p: 21/10/2025; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade - Nº 1604176-43.2023.8.12.0000/50000 - Campo Grande Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 1ª Seção Criminal, 06/03/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.