Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE SENTENÇA E JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA INDEVIDAMENTE. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMOS TERCEIROS E SALDO DE SALÁRIO DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Na origem, o apelado cobra 13º salário, FGTS, férias não usufruídas, terço constitucional respectivo e saldo remanescente da remuneração do período de novembro de 2018 a 2020, intervalo em que exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município de Porto Franco. II. Foram arguidas preliminares de concessão indevida da justiça gratuita, ausência de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa. Teses rejeitadas, pois não houve comprovação da hipossuficiência financeira do servidor, o juízo de origem fez a subsunção do fato à norma, aliando jurisprudência nacional, além do STJ permitir o julgamento antecipado de mérito quando houver prova suficiente nos autos, prescindindo-se de prova oral. III. A matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. IV. Restou devidamente comprovado que o apelado foi servidor do município apelante, bem como que não houve o pagamento devido, uma vez que o Município de Porto Franco não contestou a prestação de serviços realizados por aquele e não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. V. Metodologia de cálculo deve obedecer à Emenda Constitucional 113/2021. VI. Apelação conhecida e improvida.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.