Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO (3 ANOS) CONSUMADA ENTRE OS MARCOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo querelante contra sentença que declarou extinta a punibilidade da querelada pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito remanescente de injúria simples, previsto no art. 140, caput, do Código Penal, sustentando o recorrente que o acórdão que determinou o prosseguimento do feito constituiria novo marco interruptivo da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: verificar se o acórdão que determinou o prosseguimento do feito quanto ao delito de injúria constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva; e, afirmada essa premissa, examinar se a prescrição da pena em abstrato, de 3 anos, consumou-se entre o recebimento da queixa e o referido acórdão. III. Razões de decidir 3. O acórdão que provê recurso contra a rejeição da queixa vale, desde logo, pelo recebimento da peça acusatória, inclusive para o efeito de interromper a prescrição da pretensão punitiva, pois revela a atuação do Estado-juiz contra a inércia que a prescrição sanciona. 4. Todavia, a causa interruptiva pressupõe prescrição ainda em curso. No caso, a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada ao delito de injúria simples, de 3 anos, consumou-se em 11/05/2025, entre o recebimento da queixa em 11/05/2022 e o acórdão de 29/09/2025, sendo ineficaz a interrupção superveniente sobre prazo já integralmente vencido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a extinção da punibilidade da querelada quanto ao delito de injúria, com correção da fundamentação da sentença extintiva. Tese de julgamento: “1. O acórdão que provê recurso contra a rejeição da denúncia ou da queixa e determina o prosseguimento do feito vale pelo recebimento da peça acusatória e interrompe a prescrição da pretensão punitiva. 2. Consumada a prescrição da pena em abstrato entre os marcos interruptivos, é juridicamente ineficaz a interrupção superveniente, impondo-se a manutenção da extinção da punibilidade.” Referências: Código Penal, arts. 107, IV, 109, VI e 117, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 581, VIII e 589.
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em primeira instância que declarou extinta a punibilidade de LUZIA MODESTO DE AMORIM quanto ao delito de injúria simples, previsto no art
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