Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. ALMEJADA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO E GARAGEM PARA VEÍCULOS. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. Não merece reparo o entendimento da Corte de origem no sentido da exigibilidade da contribuição social destinada ao SESC e ao SENAC de empresa prestadora de serviço de estacionamento e garagem de veículos. Diante dessa conclusão, o v. acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela recorrente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A colenda Primeira Seção deste Sodalício quando do julgamento do REsp 431.347/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 25.11.2002, por unanimidade, sufragou o entendimento já esposado por este Magistrado no REsp 326.491/AM, j. 03.06.2002, DJU 30.06.2003, no sentido da exigibilidade da contribuição para o SESC e o SENAC pelas empresas prestadoras de serviço. Precedentes: REsp 431.347/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 25.11.2002; EREsp 438.724/RS, Relator o subscritor deste, DJU 03.11.2003; REsps 326.491/AM, j. 03.06.2002, DJU 30.06.2003, e AgRg no REsp 502.340/PR, DJU 28.06.2004, todos da relatoria deste Magistrado; e AGA 425786/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 17.11.2003 . Recurso especial improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "contribuições a terceiros, salário-educação e funrural", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.