Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DOS RÉUS/APELANTES DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO SE ENCONTRA DIVORCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, CONSAGRADO NO ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AGRAVANTE GENÉRICA DISPOSTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA J, DO CP, RELACIONADA AO DELITO COMETIDO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE - DECOTADA DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS SE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19 FACILITOU OU CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DELITUOSA - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS AGRAVANTES RECONHECIDAS PELO JUIZ A QUO EM FRAÇÃO MAIS GRAVOSA QUE 1/6 (UM SEXTO), SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PENAS INTERMEDIÁRIAS RECALCULADAS - REDIMENSIONAMENTO, EX OFFICIO, DA REPRIMENDA INFLIGIDA A 1 (UM) DOS RECORRENTES - PRETENSÃO DE 1 (UM) DOS 3 (TRÊS) RÉUS DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - DESCABIDO - INEXISTÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DO ACUSADO EDMILSON DESPROVIDO, APELOS DOS RÉUS EDILSON E EDSON PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por 3 (três) Réus contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Três Lagoas/MS. Os Apelantes foram condenados pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: 2.1. Definir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando novo julgamento; 2.2. Estabelecer se a agravante genérica do crime praticado durante estado de calamidade (art. 61, inciso II, alínea j, do CP) deve ser afastada; .2.3. Determinar se houve desproporcionalidade na fixação da pena intermediária, justificando sua redução; 2.4. Assentar se 1 (um) dos Acusados faz jus ao privilégio contido no art. 121, § 1º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF/1988) impede a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados encontra respaldo mínimo no conjunto probatório. 4. As provas colhidas nos autos, incluindo testemunhos, imagens de câmeras de segurança e laudos periciais, demonstram a participação direta dos Réus na execução do crime, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, relativa à prática do crime durante a pandemia da Covid-19, não pode ser aplicada de forma genérica sem comprovação de nexo entre a calamidade e a conduta delitiva, conforme entendimento do STJ. 6. A fixação da pena intermediária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo a fração de aumento superar 1/6 (um sexto) para cada agravante sem fundamentação específica. 7. É descabida a incidência do privilégio previsto no § 1º do art. 12 do Estatuto Repressivo se por acaso inexista provocação anterior da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Edmilson não provido. Recursos de Edilson Albuquerque da Silva Campos e Edson Aparecido de Oliveira Júnior parcialmente providos para afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea j, do CP, e readequar suas penas. Recálculo, ex officio, da reprimenda imposta ao Acusado Edmilson. Tese de julgamento: a) A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida sempre que houver suporte probatório mínimo à tese acolhida pelos jurados, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. b) A agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, somente pode ser aplicada se houver demonstração concreta do nexo entre a calamidade pública e a prática do crime. c) A dosimetria da pena deve observar o critério de 1/6 (um sexto) para cada agravante reconhecida, salvo fundamentação específica para aumento superior, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. d) Para que o Réu seja agraciado com a minorante disposta no § 1º do art. 12 do Estatuto Repressivo faz-se imprescindível que ele cometa o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, c; CP, arts. 29, § 1º, 61, inciso II, j, e 121, § 2º, incisos I, III e IV; CPP, art. 593, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2034373/SP, Relª Minª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Edmilson Albuquerque da Silva Campos e deram parcial provimento aos apelos de Edilson Albuquerque da Silva Campos e Edson Aparecido de Oliveira Júnior
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.