Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Duplos embargos de declaração opostos, respectivamente, por ente municipal e servidora pública, contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença em ação declaratória e condenatória sobre diferenças remuneratórias por progressões funcionais e adicional de titulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão quanto ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e à distribuição do ônus da prova; (ii) apurar suposta contradição ou omissão sobre julgamento ultra ou extra petita; (iii) examinar a ausência de análise de dispositivos legais e constitucionais relacionados ao piso do magistério público; (iv) averiguar a aplicabilidade de tese firmada em IRDR (Tema 16 – TJGO); (v) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal e omissão quanto ao adicional de titulação de 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, os embargos opostos por ambas as partes foram conhecidos. 4. Não verificada omissão quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos, pois o acórdão reconheceu a possibilidade de compensação dos valores quitados administrativamente na fase de cumprimento de sentença, respeitado o contraditório. 5. Inexistência de julgamento ultra ou extra petita, uma vez que a condenação se deu nos limites da causa de pedir, com base em documentos apresentados pela própria parte autora. 6. Ausência de decisão surpresa quanto ao ônus da prova, tendo sido assegurada à parte ré a possibilidade de comprovar os pagamentos realizados em momento processual oportuno.7.O acórdão enfrentou adequadamente os dispositivos legais e constitucionais suscitados, especialmente os que tratam da diferenciação entre o cargo da servidora e a função de magistério, com base na legislação federal e municipal. 8. A tese firmada no IRDR Tema 16 do TJGO não se aplica ao caso concreto, diante da distinção das atribuições do cargo ocupado pela servidora.9. Correta a incidência da prescrição quinquenal sobre a progressão de 2014, não afastada pela suspensão temporária de prazos durante a pandemia.10. A ausência de documentos comprobatórios específicos inviabiliza o reconhecimento do adicional de titulação de 25%, sendo mantido o percentual de 20% já reconhecido.11. Os embargos não visam suprir vício, mas rediscutir o mérito, o que não se admite na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento: 1. “A presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede a exigência de comprovação específica dos pagamentos alegadamente realizados, sobretudo quando a sentença resguarda a possibilidade de compensação em fase própria.”; 2. “Não configura julgamento ultra ou extra petita a análise do pedido com base na documentação trazida aos autos, desde que respeitados os limites da causa de pedir.”; 3. “A distribuição do ônus da prova pode ser flexibilizada quando preservados o contraditório e o devido processo legal.”; 4. “O adicional de titulação somente é devido no percentual superior quando preenchidos e comprovados todos os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CF/1988, art. 206, VIII; Lei 9.394/1996, art. 67, III; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º; Lei 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR n.º 5174796.58.2020.8.09.0000 (Tema 16); TJGO, Rcl 5538715-74.2022.8.09.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelDUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N? 5121403-60.2023.8.09.00511º EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA2º EMBARGANTE: CLÁUDIA DOS SANTOS1º EMBARGADA: CLÁUDIA DOS SANTOS2º EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento: 1. “A presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede a exigência de comprovação específica dos pagamentos alegadamente realizados, sobretudo quando a sentença resguarda a possibilidade de compensação em fase própria.”; 2. “Não configura julgamento ultra ou extra petita a análise do pedido com base na documentação trazida aos autos, desde que respeitados os limites da causa de pedir.”; 3. “A distribuição do ônus da prova pode ser flexibilizada quando preservados o contraditório e o devido processo legal.”; 4. “O adicional de titulação somente é devido no percentual superior quando preenchidos e comprovados todos os requisitos legais.”
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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